terça-feira, 2 de novembro de 2010

Empresas buscam STJ para se proteger na área comercial

Com a intensificação do comércio e a dinamização da economia é comum às empresas ou indústrias recorrerem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para se protegerem da concorrência. Na maior parte das vezes, os advogados se amparam em direitos relativos à propriedade intelectual, ao código comercial, ao direito do consumidor, entre outros. Os argumentos são os mais variados possíveis, mas, em síntese, é a sustentabilidade do negócio que se busca garantir, seja por meio de proteção da tecnologia ou de marcas ou patentes.

Há casos que, para as empresas, a palavra final é dos organismos internacionais, como a OMC (Organização Mundial do Comércio), criada em 1985. Há aqueles em que a solução parte do próprio Estado ou dos órgãos especializados. Mas há os que envolvem situações corriqueiras que devem ser definidas caso a caso pelas turmas de direito privado do STJ.

Um dos casos decididos pelo STJ no ano passado envolveu a guerra na produção de suco de laranja. A Associação Brasileira de Exportadores de Cítricos (Abecitrus) buscou evitar que informações de empresas ligadas a ela fossem reveladas numa investigação empreendida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgãos ligados ao Ministério da Justiça. A associação foi acusada de formação de cartel no fornecimento da matéria-prima.

A Abecitrus alegava que os dados apreendidos não poderiam se tornar públicos em razão do sigilo industrial e, por isso, invocou o direito à privacidade. O processo originário, iniciado pela União, referia-se à busca e apreensão de objetos pertencentes à associação que pudessem ter relação com a eventual formação de cartel.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, entendeu que o direito apontado teria que se conciliar com o interesse público. “Diante do conflito de valores, vislumbro a possibilidade de se adotar uma posição intermediária, que assegure, a um só tempo, a privacidade da empresa e o interesse público na apuração administrativa e penal dos fatos descritos”, assinalou o ministro, na ocasião.

A decisão do ministro, referendada pela Segunda Turma, determinou que o processo administrativo tramitasse na SDE sob sigilo até o final do julgamento da apelação nos autos da ação cautelar de busca e apreensão.

Vantagens competitivas

A tecnologia ou o “know-how” é o conhecimento que traz vantagens competitivas ao negócio. Às vezes, os empresários se unem por meio de simples parcerias ou de contratos de assistência técnica. Mas quando o acordo não sai como esperado, o Judiciário é chamado a dar uma solução.

É o caso de uma empresa americana, localizada em Massachusetts, nos Estados Unidos, denominada PerKins School For The Blind. Ela assinou um contrato de transferência de “know-how” para produção de máquinas em braile por uma empresa brasileira. Não houve registro de patentes, mas, ainda assim, a empresa americana desejava impedir o uso da marca e a produção do equipamento. O STJ garantiu que a empresa brasileira produzisse o maquinário até que o Judiciário analisasse a questão de mérito.

Os contratos de “know-how” ou de transferência de tecnologia envolvem o conhecimento de matéria que, geralmente, não pode ser patenteado. No Brasil, as patentes são concedidas pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), instituído na década de 70. É esse órgão que tem a competência para regular a transferência de tecnologia ou se pronunciar sobre tratados ou convênios. A propriedade industrial é regulada pela Lei nº 9.279/1996, invocada em muitos casos em que se discute concorrência ou proteção de marcas.

No quesito proteção de marcas, muitas questões curiosas chegam ao STJ. O uso de personagens em camisetas sem autorização, por exemplo, segundo a Corte, é uma violação do nome da empresa, e não de direito autoral, como sustentava a acusação. Feirantes foram apreendidos vendendo produtos de grandes empresas como Warner, Hanna Barbera e Walt Disney e sofreram denúncia por violação ao direito autoral.

Segundo o relator, ministro Napoleão Maia Filho, a “expressão à interioridade do autor se perde quando a ideia é incorporada ao processo industrial, com a produção em massa e mecanizada de produtos, não mais vislumbrando a originalidade própria as obras intelectuais”. Para o ministro, a criatividade do autor sucumbiu diante da escala de produção industrial em massa.

Outro julgamento envolvendo proteção de marcas foi o que permitiu à grife francesa Hermè conviver em harmonia no território nacional com a brasileira Hermes. O STJ rejeitou a tentativa dos brasileiros de impedir que a companhia francesa explorasse os seus produtos com essa marca no Brasil. Ambas atuam no mesmo ramo de atividades, só que uma se destina ao mercado de luxo enquanto a outra à venda por catálogos. As marcas traduziam expressões idênticas e a única diferença era o acento gráfico.

Decisões sobre franquias

Disputas comerciais chegam ao STJ envolvendo especificamente o contrato de franquias. Segundo o artigo 2º da Lei nº 8.995/1994, a franquia é uma estratégia utilizada em administração que tem como propósito, entre outros, a venda de uma licença em que o detentor da marca cede ao franqueado o direito de usar sua marca ou patente.

Esse conceito se desenvolveu no mundo, segundo cartilha “O que é Franquia”, do Ministério do Desenvolvimento e Indústria e Comércio Exterior, após a guerra civil americana, quando a empresa de máquinas de costura Singer estabeleceu uma rede de revendedores nos Estados Unidos.

Num dos casos julgados pelo STJ, a Quarta Turma manteve uma decisão que condenou franqueados da Rede Wizard a se absterem do uso da marca, da reprodução de livros didáticos e de materiais para professores, bem como ao ressarcimento pelos danos gerados.

O STJ também julgou caso envolvendo disputa em contratos de franquia da empresa Yázigi, que beneficiou os franqueados. Segundo cartilha do Ministério do Desenvolvimento, houve uma mudança nos negócios do mundo quando se chegou à conclusão de que o verdadeiro produto de uma empresa não é o que se vende, mas a empresa em si.

Prudência nas decisões

Segundo decisão do STJ, a Corte deve agir com prudência ao interferir em processos de natureza comercial. Durante um julgamento este ano, o Tribunal modificou uma decisão que havia condenado a antiga empresa de bebidas Antártica Polar a pagar indenização a uma de suas distribuidoras por quebra de contrato.

A distribuidora, no caso, tinha a exclusividade de revenda em alguns municípios e, para continuar com esse benefício, teria feito uma série de investimentos que acabou por gerar prejuízo pela não continuidade do negócio. De acordo com a distribuidora, haviam sido feitos investimentos na padronização da frota de caminhões, na adoção de medidas no programa de controle de estoques, na aquisição de funcionários, na compra de computadores, entre outros. O contrato teria sido rompido sem nenhuma justificativa plausível, segundo a revendedora.

Para a maioria dos magistrados que julgaram o caso, a suspensão das atividades na distribuição de bebidas é um direito bilateralmente assegurado às partes, não se revestindo de nenhum abuso que gerasse indenização. “É válida a cláusula contratual que permite o rompimento unilateral do vínculo, sem que haja qualquer indenização pela parte contrária”, afirmou, na ocasião, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

Fonte: STJ

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

STJ define amplitude do conceito de consumidor



A legislação criada para proteger o consumidor completou 20 anos no último dia 11 de setembro. Desde sua promulgação, a Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, ganhou espaço no dia a dia dos brasileiros, gerando disputas judiciais sobre o tema. Estas incluem a controvérsia a respeito da aplicação do CDC quando o consumo se dá no desenrolar de uma cadeia produtiva. Discussão essa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado.

O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: "É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No entanto, o STJ tem admitido, em precedentes julgados nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas), não ser o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor.

Muito tem sido discutido, no âmbito do STJ, a respeito da amplitude do conceito de consumidor. A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor”. Este aspecto (vulnerabilidade ou hipossuficiência) deve ser considerado para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva.

Consumo intermediário

A ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.

Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. “Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo”, afirma a ministra.

Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Mas a ministra da Terceira Turma explica que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Precedente

Essa nova compreensão concretizou-se no julgamento do Resp n. 716.877, realizado em 2007, na Terceira Turma. O recurso era de um caminhoneiro que reclamava a proteção do CDC porque o veículo adquirido apresentou defeitos de fabricação. O caminhão seria utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família. O recurso foi atendido.

O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou em seu voto que a noção de destinatário final não é unívoca. “A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão da expressão ’destinatário final’ para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade”, disse.

As hipóteses ficam claras com a explicação do ministro Pargendler: “Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Costureira

Em agosto deste ano, a mesma Turma reconheceu a possibilidade de aplicação do CDC e garantiu a uma costureira a validade da norma consumerista para julgamento de uma ação contra uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para atividade confeccionista. A costureira, moradora de Goiânia (GO), havia comprado uma máquina de bordado em 20 prestações. Ela protestava, entre outros, contra uma cláusula do contrato que elegia o foro de São Paulo, sede da empresa, para dirimir eventuais controvérsias.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ (Resp n. 1.010.834), salientou que se admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Para a ministra, “a hipossuficiência da costureira na relação jurídica entabulada com a empresa fornecedora do equipamento de bordar – ainda que destinado este para o incremento da atividade profissional desenvolvida pela bordadeira – enquadrou-a como consumidora”.

No caso, a Terceira Turma analisou a validade de cláusula de eleição de foro constante no contrato. Como foi adotado o sistema de proteção ao consumidor, os ministros entenderam serem nulas “não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas as que dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário”.

Freteiro

Em outro caso julgado na Terceira Turma, os ministros julgaram recurso de um freteiro que adquiriu caminhão zero quilômetro para exercer a profissão (Resp n. 1.080.719). Ele pedia que fosse aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, em uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, em razão de defeito no veículo.

A Terceira Turma considerou que, excepcionalmente, o profissional pode ser considerado consumidor “quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência, quer fática, técnica ou econômica”.

O caso era de Minas Gerais. A decisão do STJ reformou entendimento do Tribunal de Justiça estadual e determinou a concessão do benefício da inversão do ônus da prova.

Produtor rural

Recentemente, a Terceira Turma decidiu aplicar o Código Civil (CC), em vez do CDC, num litígio sobre a venda de defensivos agrícolas a um grande produtor de soja de Mato Grosso. O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda (Resp n. 914.384).

A questão chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu haver relação de consumo caracterizada entre a empresa e o produtor rural. Na ocasião, o Tribunal local entendeu que ser produtor de grande porte não retiraria dele a condição de consumidor, uma vez que os produtos adquiridos foram utilizados em sua lavoura, o que o tornaria destinatário final do produto.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. O ministro reformou o entendimento. “O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas”, afirmou.

No caso analisado, o STJ afastou a aplicação da inversão do ônus da prova e possibilitou o prosseguimento, na Justiça estadual, da ação revisional do contrato de compra, porém amparada na legislação comum, o Código Civil.


Fonte: STJ

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Mudanças do Agravo de Instrumento

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, compareceu nesta quinta-feira (9) à cerimônia de sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, que a partir de agora passa a ser chamado apenas de agravo.

A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).

A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.

Economia e celeridade

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.

Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.

O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou o presidente do STF.

Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

Judiciário

O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.

Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.

Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.

Legislativo

O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.

Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.

Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.

Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.

Fonte: STF

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Decisão do STJ

Dolo ou culpa são necessários para configuração de improbidade administrativa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade. O entendimento é da Primeira Seção e foi firmado em julgamento que reviu posição anteriormente tomada pela Segunda Turma, no sentido da desnecessidade da má-fé.

O relator do recurso (chamado embargos de divergência) foi o ministro Teori Albino Zavascki. O caso diz respeito a uma empresa de São Paulo condenada pela Segunda Turma em ação de improbidade administrativa, por ter firmado com a administração pública contrato para fornecimento de medicamento sem licitação, sob a justificativa de emergência.

O ministro Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Ele explicou que exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da Lei n. 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário).

No caso analisado, o tribunal estadual entendeu que não havia comprovação de que a empresa contratada agiu em conluio com o representante da administração, com dolo ou culpa, que houve superfaturamento e que a contratada teria sido tratada com protecionismo. Por isso, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi restabelecida.

Fonte: STJ

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Decisão do STJ

Flagrante preparado é ilegal, mas o esperado é regular

O flagrante preparado, quando a polícia provoca a pessoa a praticar um crime e, simultaneamente, impede que o delito seja cometido, é ilegal, mas o esperado é regular. Esse foi o entendimento unânime dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em pedido de habeas corpus impetrado a favor de H.G.C. O réu é acusado de receptar dois tijolos de maconha ocultos em peças de motocicletas, que eram levadas por uma transportadora.

H.G.C. foi condenado a cinco anos de reclusão, por tráfico de drogas. No pedido de habeas corpus impetrado no STJ, alegou-se que o réu foi preso apenas por causa do flagrante preparado. Além disso, a defesa afirmou que houve violação do princípio da correlação, já que ele teria sido condenado por uma conduta diferente da denúncia, uma vez que teria apenas recebido a droga. O advogado pediu a anulação do processo ou que, ao menos, a pena fosse reduzida, e que o regime prisional fosse modificado.

O ministro Og Fernandes, relator do processo, apontou que a Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não há crime se a preparação do flagrante torna a execução do crime impossível. Entretanto, a tese do flagrante preparado foi apresentada e negada nas outras instâncias. Para o ministro, os autos deixam claro que houve um flagrante esperado – quando a polícia tem a informação sobre o crime e aguarda o momento para executar a prisão.

Na sua decisão, o ministro Og Fernandes também observou que o paciente foi reconhecido como o responsável pelas peças e drogas apreendidas. Logo, ele teria adquirido a droga e a remetido, executando mais de uma das ações do artigo 12 da Lei n. 6.368/1976, que define o crime de tráfico de drogas. Para o magistrado, isso seria o bastante para garantir o princípio da correlação. Observou, ainda, que essa é a jurisprudência do STJ.

Quanto à questão da pena, o ministro considerou que o réu já se encontra em regime aberto, não sendo necessário mudar o regime prisional. Com essas considerações, o ministro concedeu parcialmente o pedido, reduzindo a pena para quatro anos e seis meses e mantendo o regime prisional aberto.

Fonte: STJ.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

DIA DO ADVOGADO - 11 DE AGOSTO


Neste dia, em 1827, Dom Pedro I criou os primeiros cursos de ciências jurídicas e sociais no Brasil, abrindo a Faculdade de Direito de São Paulo e de Olinda. E conseqüentemente essa data é dedicada aos profissionais da área de Direito, "o Dia do Advogado".

Para outros, esse dia tem um significado a mais, já que também se comemora o tradicional "Dia do Pendura", relembrando uma tradição de mais de 180 anos e que é uma dor de cabeça para os donos de bares e restaurantes brasileiros.

O Dia do Pendura, é realizado, segundo a tradição, em respeito à profissão do advogado (que possuía muita notoriedade na época do Primeiro Império -1822-1831), onde os proprietários de estabelecimentos alimentícios convidavam os advogados e acadêmicos de Direito para comemorar a data em seus bares e restaurantes. Tudo, é claro, por conta da casa.

Assim, os advogados e aspirantes a tal comiam e bebiam por cortesia e, ao final do banquete, discursavam para os presentes no estabelecimento, em retribuição ao convite e à "homenagem". Na época, tais discursos eram uma honra para os proprietários dos bares.

Com o passar dos anos e a oferta dos cursos de Direito no Brasil, o Pendura foi ficando insustentável. Os convites dos proprietários para o 11 de agosto gratuito foram acabando e, desta forma, os estudantes começaram a se "auto-convidar". Desde então, estudantes de Direito de todo o país invadem bares e restaurantes, comem, bebem, fazem festa e saem livremente sem pagar, sob a desculpa de comemorar o seu dia.

Alguns donos de bares e restaurantes se recusam a aceitar o calote e chegam a chamar a polícia, o que quase sempre termina em acordo entre estudantes e proprietários. Outros oferecem descontos aos futuros advogados, a fim de evitar um prejuízo maior. Há ainda um tipo de "pendura social", onde o valor da conta dos estudantes ou parte dele é doado a instituições beneficentes. É claro que, neste último caso, os estudantes pagam a conta.

Alguns estabelecimentos, principalmente os localizados nas proximidades das universidades amanhecem e anoitecem fechados nos 11 de agosto, preferindo perder um dia de lucro a ter um dia de prejuízo. Uma tradição que ainda hoje é mantida pelos estudantes é a de não estender o calote aos garçons: os 10% devem ser pagos. Alguns profissionais e ordens da classe do Brasil são contra o Pendura, alegando ir contra o papel do advogado na sociedade e ser uma ofensa à ética da profissão.

Com pendura ou sem pendura, aproveitamos esta data para parabenizar todos os profissionais de Direto, que trilharam um destino, exercem a profissão com ética, honestidade e honra, engrandecendo a si mesmo e a sociedade em geral. Por isso, nós da Inrise Consultoria estamos felizes por ajudar os advogados a sempre olhar para o futuro, potencializando seus escritórios para o sucesso de sua profissão.

Fonte: Inrise Consultoria

Autor: direitolegal

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Noivou e não casou



Comerciante desiste de casamento e TJ/CE decide que ele deverá indenizar sua ex-noiva
A 6ª câmara cível do TJ/CE manteve sentença de 1º grau que condenou o comerciante D.R.S. a pagar indenização por danos morais à ex-noiva, F.P.B.S., no valor de R$ 10 mil. Ele não compareceu ao casamento civil agendado entre ambos, no município de Palhano, por descobrir, na véspera do matrimônio, que a futura esposa não era mais virgem.
O relator do processo foi o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz. De acordo com os autos, D.R.S. e F.P.B.S. haviam marcado casamento civil no Cartório da cidade de Palhano, situada a 152 km de Fortaleza, para o dia 25 de março de 1998, "após longo e público noivado". À época, ela era menor de idade – tinha 17 anos. Já o noivo tinha 29 anos.
No dia do casamento, porém, o noivo não compareceu, deixando a noiva, a família e os convidados dela esperando no cartório "até o último instante". D.R.S. afirmou que, na véspera, a jovem havia confessado não ser mais virgem.
Por conta do vexame e da humilhação a que foi exposta, inclusive devido à rápida repercussão social do fato na cidade interiorana, F.P.B.S. ingressou com ação de reparação de danos morais contra o ex-noivo junto à vara única da comarca de Palhano. Em junho de 2004, a juíza Antônia Neuma Dias Vasconcelos, à época respondendo pela referida comarca, condenou o comerciante a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais à jovem.
Insatisfeito, D.R.S. ingressou com apelação cível no TJ/CE visando à reforma da sentença de 1º grau. Na fundamentação, o apelante voltou a ressaltar a descoberta de que a ex-noiva não era mais virgem, além de alegar inexistência de fato caracterizador de dano moral. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo improvimento do recurso.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, lembrou que a Constituição Federal garante, como direitos fundamentais, "a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas", assegurando indenização por dano material ou moral quando esses princípios são violados.
"O dano moral decorre de dois aspectos expostos e fortemente comprovados: o não comparecimento do noivo à celebração do casamento civil, fato por si só ensejador da reparação, e a alegação do noivo que deixou de contrair casamento com a autora [da ação] em razão da mesma não ser virgem", explicou o magistrado.
"O fato da jovem noiva não ser mais virgem, seja deflorada pelo noivo, conforme afirma a jovem, ou por outrem, conforme alega o apelante, não é capaz de elidir o fato causador do dano moral sofrido. Não se trata de simples rompimento de noivado. Houve exposição social ao ridículo e ampla repercussão do fato na pequena cidade de Palhano", completou


Processo : 36354-46.2004.8.06.0000/0
Fonte: Migalhas.

domingo, 2 de maio de 2010

STJ pacifica entendimento sobre extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 438, que reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

A matéria sumulada foi relatada pelo ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do Código Penal. O artigo 109 diz que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. Já o artigo 110 afirma que “a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.

No Resp n. 880.774, os ministros da Quinta Turma decidiram que, de acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto. Para eles, é imprópria a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva.

No julgamento do RHC n. 18.569, a Sexta Turma destacou que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Segundo os ministros, trata-se de instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.

Ao analisarem o HC n. 53.349, a Quinta Turma entendeu que a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva.

Fonte: STJ

Contra-razões ou Contrarrazões de apelação?

1) Ante as recentes modificações quanto ao emprego do hífen, ocasionadas pelo Acordo Ortográfico de 1990, diversos leitores indagam qual a forma correta da expressão: I) Contra-razões de apelação; II) Contrarrazões de apelação?

2) Antes de mais nada, a título de introdução, observa-se que a maioria dos gramáticos defendiam que o emprego do hífen era assunto que carecia de sério e profundo trabalho de sistematização e simplificação. Longe de melhorar a situação, o que o Acordo fez foi complicar ainda mais o que já era difícil.

3) Mas tentemos solucionar a questão. Pela regra do Acordo Ortográfico, quando se tem o prefixo contra, emprega-se o hífen em dois casos: I) se o segundo elemento começa por h (contra-habitual, contra-harmonia, contra-haste, contra-homônimo); II) quando a palavra seguinte se inicia com a mesma vogal que termina o prefixo (contra-acusação, contra-almirante, contra-apelação, contra-arrazoado, contra-arrestar, contra-ataque).

4) Nos demais casos, não há hífen (contrabalançar, contracapa, contracheque, contraescritura, contrafé, contrainterpelar, contraoferta).

5) Além disso, se a palavra seguinte se inicia por r ou s, tais consoantes são duplicadas, mas não se usa o hífen (contrarreforma, contrarregra, contrarréplica, contrasseguro, contrassenso, contrassistema).

6) De modo prático para o caso da consulta, vê-se que o correto, agora, é contrarrazões, e não mais contra-razões.

7) Adiciona-se ponderação importante: o ato de argumentar e escrever as razões de apelação tanto pode ser razoar como arrazoar; desse modo, oferecer a respectiva resposta tanto pode ser contrarrazoar (que é o resultado de contra + razoar) como contra-arrazoar (resultado de contra + arrazoar).


Ficou estranho não é mesmo? mas agora é assim que se escreve.

sábado, 17 de abril de 2010

As novas competências dos advogados no século XXI



Nunca antes nesse planeta, os negócios da advocacia cresceram tanto como nos anos entre 2000 e 2007. Além de despertarem para os fenômenos da globalização e da tecnologia da informação, os escritórios foram catapultados pelo vertiginoso crescimento das finanças e da economia mundiais.

Até que explodiu a crise de 2008 e lançou as sociedades numa nova fase, que não é mais a do milagre do crescimento do início do novo milênio, e tampouco é uma volta ao modelo tradicional de escritório do século passado. “Quem sobrevive não é o mais forte nem o mais inteligente, mas quem tem maior capacidade de se adaptar às mudanças”, diz, citando Charles Darwin, o professor espanhol Carlos De La Pedraja, do Instituto de Empresas, um centro de estudos de negócios e Direito com sede em Madri.

“Com a crise, os clientes descobriram que podem ter mais pagando menos”, constatou. E como o professor ensina, os escritórios que quiserem sobreviver têm de se adaptar à demanda, sem esperar que aconteça o contrário. De La Pedraja deu conferência na GV Direito de São Paulo, nesta sexta-feira (16/4), sob o título As Novas Competências do Advogado do Século XXI: que Perfil Buscam as Sociedades de Advocacia e as Empresas Europeias na Atualidade?

Para o professor, os escritórios estão entrando definitivamente no Business Law.Não, não se trata de uma especialidade do Direito voltada para os negócios. Quando menciona o Business Law, ele está falando do posicionamento dos escritórios como unidades de negócios, num mundo altamente competitivo.

Neste sentido, ele lembra que, tradicionalmente, os escritórios eram tocados de forma familiar. O relacionamento pessoal do advogado era o que mais contava. Hoje, esse modelo ficou superado. “O cliente pode ser até amigo do advogado, mas vai procurar alguém que faça o mesmo serviço por um preço melhor”, diz.

Advocacia terceirizada
Daí a necessidade premente de buscar a eficiência máxima que permita prestar o melhor serviço pelo menor custo. Nessa busca, grandes escritórios do mundo estão buscando não apenas a terceirização de serviços de massa, mas a própria “terceiromunidização” desses serviços. Escritórios da Inglaterra e dos Estados Unidos, conta ele, estão fazendo contratação massiva de advogados na África do Sul para fazer tarefas repetitivas e de baixa complexidade. A qualidade pode não ser a mesma, mas o custo é muito mais baixo. A Índia também tem se prestado a esse tipo de trabalho.

Ele se refere de modo especial à advocacia consultiva e de assessoramento voltada para o campo empresarial e dos negócios. Entende que ainda por muito tempo haverá lugar para escritórios tradicionais e que a judicialização das relações sociais vai garantir a sobrevivência de longo prazo dos advogados do contencioso. Mas o predomínio do Business Law será cada vez maior.

Para o professor, ao novo modelo de escritório corresponde também um novo tipo de profissional. “Antigamente, o sonho do advogado que entrava no escritório era ser sócio da firma. Hoje, ele está muito mais interessado em ter um plano de carreira, que não necessariamente irá se desenvolver num mesmo escritório”, diz o professor.

Ganham importância na contratação do profissional a especialização, a multidisciplinariedade, a capacidade de atuar em equipe, os créditos por serviços prestados anteriormente, a capacidade de relacionamento. De La Pedraja explica que o conhecimento técnico é o mais fácil de conferir na hora de contratarr. E quando há alguma falha é possível saná-la. Basta fazer um curso. Mas pouco se olha para as qualidades pessoais do candidato: “E não tem curso capaz de tornar simpática uma pessoa antipática”, diz.

No novo modelo ganha relevância também a gestão interna dos escritórios. E nesse ponto, as tendências são rumo à radicalização. Na Inglaterra, já tem escritório pensando em abrir o seu capital e colocar ações na Bolsa. Outra discussão intensa é sobre as distintas formas de faturamento e a tendência é que o sistema de cobrança por hora está com os dias contados. Qual o melhor sistema? Há divergências, muitíssimas.

Por Mauricio Cardoso


Fonte: Conjur

domingo, 11 de abril de 2010

Videoconferência: apenas interrogatório e alegações finais anteriores à Lei n. 11.900 devem ser anulados




A necessidade de anulação dos interrogatórios realizados por videoconferência antes da Lei n. 11.900/2009 tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) há alguns anos. As Turmas de Direito Penal, no entanto, rediscutiram a questão e alteraram o alcance da nulidade do ato. Os ministros entendem que não há necessidade de anulação de todos os atos subsequentes ao interrogatório, mas apenas do próprio interrogatório e do restante do processo a partir das alegações finais, inclusive.

A posição vem sendo adotada pela Quinta Turma desde o ano passado. A Sexta Turma julgou o primeiro precedente a respeito, no último dia 5 de abril. O relator foi o desembargador convocado Celso Limongi. O desembargador relembrou que a nulidade se justifica pela falta de previsão legal, permitindo a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência.

Na época do interrogatório, em São Paulo, estava em vigor uma lei estadual (Lei n. 11.819/2005) que previa a utilização de aparelho de videoconferência nos procedimentos destinados ao interrogatório e à audiência de presos. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a lei paulista, porque a norma invadia a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

A novidade no entendimento recente do STJ é o foco no princípio da instrumentalidade das formas (que evita que sejam refeitos, inutilmente, todos os atos do processo) e na exigência de duração razoável do processo. A partir desses preceitos, os ministros concluíram que “não se justifica, com base em vício existente especificamente no ato do interrogatório, a anulação dos demais atos da instrução, que dele não dependem e, portanto, devem ser preservados”.

O desembargador Limongi invocou o parágrafo 1º do artigo 573 do Código de Processo Penal (CPP), segundo qual, uma vez declarada a nulidade de determinado ato, esta apenas causará a nulidade “dos atos que dele diretamente dependem ou sejam consequência”, não atingindo os atos autônomos e independentes.

A Sexta Turma entendeu que, anulado o interrogatório, outro deve ser realizado e, em seguida, deve ser reaberta a fase de alegações finais. Para os ministros, a realização do interrogatório como último ato da instrução, antes de prejudicar “constitui um benefício para a defesa do réu. Assim procedendo, ela poderá apresentar a sua versão dos fatos com o conhecimento de tudo o que já foi levado aos autos”, sistemática, aliás, hoje adotada pela nova redação do CPP (artigo 400), modificada em 2008.

Precedentes

O caso analisado diz respeito a um condenado pela Justiça Federal por tráfico de drogas à pena de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão. A Defensoria Pública da União recorreu ao STJ, alegando, entre outros pontos, que o processo deveria ser anulado em decorrência da realização do interrogatório por videoconferência, no dia 14 de abril de 2008. A lei que autorizou o sistema é de 18 de janeiro de 2009.

Na Quinta Turma, a posição já foi tomada em vários precedentes. No HC 103742 e no HC 144731, outros dois presos de São Paulo conseguiram o reconhecimento da nulidade dos interrogatórios realizados por videoconferência antes da alteração do CPP. Em novembro, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, na análise do habeas corpus de um condenado por tráfico de drogas pela Justiça Federal.

Os ministros entenderam que o Provimento 74/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, que dispôs sobre a oitiva do acusado por meio eletrônico, não supriu a ausência de previsão no CPP para a utilização do sistema.

No outro caso, julgado no mês seguinte, a Quinta Turma seguiu os precedentes e concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus a outro condenado, este pela Justiça estadual, por tráfico de drogas, resistência e desacato. Os ministros determinaram somente a anulação do interrogatório realizado por videoconferência, bem como do processo a partir das razões finais, inclusive.


Tecnologia

Tal qual todas as áreas da atividade humana, o processo penal também se viu obrigado a aderir aos avanços tecnológicos para não ser atropelado pela obsolescência. “O judiciário não pode ser um excluído digital ou informacional”, ponderou o doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes. Ele conta que, em 1976, quando era juiz de direito em São Paulo, realizou os primeiros interrogatórios on-line no país.

Para o professor, um defensor das novas tecnologias, “o interrogatório virtual ou mesmo qualquer outro ato processual deve, necessariamente, observar todos os princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório, publicidade etc.)”. Gomes adverte que “não se deve nunca imaginar (autoritariamente) que a videoconfrência possa ser utilizada só para agilizar o processo”.

Num primeiro momento, localmente as autoridades judiciárias passaram a utilizar o sistema televisivo nos interrogatórios. Nos moldes do que ocorreu em São Paulo, onde uma lei chegou a ser editada – e depois foi considerada inconstitucional –, no Distrito Federal a videoconferência foi usada como instrumento para audiência de interrogatório.

O caso chegou ao STJ pro meio de um recurso (RHC 24879). O preso era processado pelos crimes de formação de quadrilha e roubo, cometidos em 2001, inclusive em uma agência do Banco de Brasília (BRB). O interrogatório do preso foi realizado por sistema de videoconferência, no dia 24 de abril de 2008 – portanto, antes da alteração do CPP. Por isso, a defesa pediu a sua anulação. O pedido foi negado pelo juiz e, depois, pelo Tribunal de Justiça do DF.

No STJ, a nulidade acabou reconhecida. O relator, ministro Jorge Mussi, afirmou que o ato é nulo. “Não obstante a evolução tecnológica, e em especial na área de informática, não há como se concordar com a realização do teleinterrogatório sem lei normatizando o sistema”. Mas o ministro ressalvou que “o vício” existe apenas quanto ao interrogatório, já que não se constata que tenha contaminado os demais atos subsequentes a ponto de levar à conclusão de que o processo deve ser integralmente anulado.

Previsão legal

A alteração do CPP que introduziu o sistema de videoconferência autoriza, além do interrogatório, a realização pelo mesmo sistema de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

O CPP prevê, ainda, que testemunhas que morarem fora da jurisdição do juiz poderão ser ouvidas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Nessas hipóteses, é permitida a presença do defensor.

O uso da videoconferência é excepcional e deve ser autorizado por juiz em decisão fundamentada. A medida deve ser necessária para: garantir a ordem pública e prevenir risco à segurança pública (possibilidade de fuga durante o deslocamento, por exemplo); viabilizar a participação do réu no processo, quando for impedido por enfermidade ou outra circunstância pessoal; e impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência.

Segundo a lei, da decisão que autorizar a realização da videoconferência, as partes deverão ser intimadas com dez dias de antecedência para a realização da sessão. A sala em que a ferramenta estará em funcionamento será fiscalizada pelo Ministério Público, pelo juiz do processo e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Fonte: STJ

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Curiosidade Jurídica

Você sabia que até 1983 havia ADVOGADOS DO DIABO?





Antigamente, durante o processo de canonização pela Igreja Católica havia um Promotor da Fé (Latim Promotor Fidei), e um Advogado do Diabo (Latim advocatus diaboli), papéis desempenhados por advogados nomeados pela própria Igreja. O primeiro apresentava argumentos em favor da canonização o segundo fazia o contrário, ou seja, argumentava contra a canonização do candidato; era seu dever olhar sem paixões o processo, procurando lacunas nas provas de forma a poder dizer, por exemplo, que os milagres supostamente feitos eram falsos, etc. O ofício de Advogado do Diabo foi estabelecido em 1587 e foi abolido pelo Papa João Paulo II em 1983. Isto causou uma subida dramática no número de indivíduos canonizados: cerca de 500 canonizados e mais de 1300 beatificados a partir desta data, enquanto apenas houvera 98 canonizações no período que vai de 1900 a 1983. Isto sugere que os Advogados do Diabo, de fato, reduziam o número de canonizações. Alguns pensam que terá sido um cargo útil para assegurar que tais procedimentos não ocorressem sem causa merecida, e que a santidade não era reconhecida com muita facilidade.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Ministro Luiz Fux fala sobre anteprojeto do novo CPC na Câmara dos Deputados


O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidente da comissão de juristas designada pelo Senado para elaborar o anteprojeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC), apresentou nesta quarta-feira (7) detalhes da minuta aos parlamentares que integram a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. Em sua apresentação, o ministro explicou que o anteprojeto trará importantes alterações ao atual código, em vigor no país desde 1973.

Entre essas medidas, ele destacou instrumentos processuais que levarão ao fortalecimento da jurisprudência dos tribunais superiores, bem como à unificação dos prazos recursais; a eliminação de alguns recursos, como os embargos infringentes; e a criação do incidente de coletivização das ações de massa, para evitar que milhares de ações individuais idênticas cheguem ao Poder Judiciário. “O processo é um instrumento de realização de justiça que precisa ser implementado dentro de um prazo razoável, embora atualmente os juízes tenham que travar, ao julgar, uma luta incansável contra o tempo”, afirmou.

O ministro Luiz Fux chegou a citar exemplos apresentados pelos próprios parlamentares de causas que foram ajuizadas há 37 anos e que ainda não foram resolvidas. “Todos nós estamos de acordo que não se cumpre, no país, a determinação constitucional da duração razoável dos processos. E todas as declarações fundamentais dos direitos do homem afirmam que um país que não se desvincula de seus processos em prazo razoável terá uma justiça inacessível”, acentuou.

Coletivização

Sobre o instrumento do incidente de coletivização, que terá como objetivo transformar em uma única ação coletiva processos individuais semelhantes, para acelerar o trabalho da Justiça, o ministro explicou que, por meio desse procedimento, sempre que uma nova ação surgir sobre algum assunto já decidido – como, por exemplo, a contestação de assinatura básica de telefonia –, a decisão já produzida será automaticamente aplicada, sem a necessidade de tramitar novamente na Justiça. A medida deverá ser utilizada somente em litígios que possam ser considerados de massa e terá, como intuito, evitar que ações semelhantes resultem em decisões diferentes, conforme entendimento de cada juiz responsável pela ação.

Já em relação às alterações que estão sendo propostas no conhecimento (fase introdutória do processo), o anteprojeto apresenta sugestões como ampliação dos poderes dos magistrados e a extinção dos chamados incidentes processuais. “Alguns direitos possuem vicissitudes que permitem aos juízes adaptar um procedimento ao caso concreto. Há casos em que basta o depoimento do autor e do réu para o juiz decidir. Por isso, estamos querendo fazer com que, em situações como essas, sejam afastadas as liturgias. Estamos imaginando uma forma de permitir ao juiz, à luz da jurisprudência dominante, buscar soluções que permitam o julgamento dos processos com maior celeridade”, afirmou.
CCJ

Além do ministro Fux, também estiveram na CCJ da Câmara os juristas Benedito Cerezzo Pereira Filho e Jansen Fialho de Almeida. O grupo foi recebido pelo presidente da comissão, deputado Eliseu Padilha (PMDB/RS). A audiência da CCJ contou com a participação, entre vários parlamentares, dos deputados Marcelo Itagiba (PSDB/RJ) – autor do requerimento que propôs a realização da audiência, Flávio Dino (PC do B/MA), Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA) e o vice-presidente da comissão, deputado Robson Rodovalho (PP/DF). Ficou acertada a realização de uma nova reunião com os membros da comissão de juristas na CCJ, com o objetivo de ampliar, de forma mais detalhada, a discussão sobre o anteprojeto.

A minuta do novo CPC, elaborada pelo grupo de juristas, está sendo objeto também de discussão entre magistrados, operadores do direito e diversos outros segmentos da sociedade civil em todo o país. A comissão, presidida pelo ministro Fux, tem realizado, desde o mês passado, reuniões extraordinárias nos finais de semana e cumprido uma agenda intensa de audiências públicas e reuniões, que prosseguem nas próximas semanas: estará dia 15 em Porto Alegre (RS), dia 16 em Curitiba (PR) e fará reuniões internas nos dias 17, 18, 24 e 25 de abril.

Fonte: STJ

terça-feira, 6 de abril de 2010

Eleitores têm até dia 5 de maio para solicitar ou transferir título



Termina no dia 5 de maio o prazo para os cidadãos solicitarem ou pedir transferência de seu título de eleitor. A data também é o limite para quem precisa fazer a revisão dos dados eleitorais.


Para adiantar o processo e evitar possíveis filas nos cartórios, o cidadão pode solicitar o título e atualizar seus dados cadastrais no site do Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Título NET. Depois, é preciso que o requerente compareça a um cartório eleitoral, no prazo de cinco dias corridos, tendo em mãos os originais e as cópias dos documentos solicitados, além do número de protocolo gerado pelo pré-atendimento online. Quem não se apresentar pessoalmente no cartório, dentro do prazo determinado, terá o processo cancelado.

Os documentos exigidos são: carteira de identidade, comprovante de residência, e, dependendo de caso, o título anterior. Os homens devem apresentar também comprovante de quitação militar.

O primeiro turno das Eleições 2010 está marcado para o dia 3 de outubro, quando acontecem as eleições gerais para presidente da República, governadores, senadores, deputados federais, deputados estaduais e distritais.

Voto no exterior
Brasileiros que moram no exterior também são obrigados a votar ou justificar o voto nas eleições para presidente da República. O prazo para o alistamento ou transferência de domicílio eleitoral para o exterior também se esgota no dia 5 de maio. Os cidadãos devem se cadastrar em uma embaixada ou consulado brasileiro ou em qualquer cartório eleitoral no Brasil.

Para isso, é necessário apresentar um documento oficial brasileiro de identificação que conste o nome completo, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade, comprovante de residência e quitação militar. No caso de transferência, o eleitor deve comprovar residência mínima de três meses no novo domicílio.

O não cumprimento da obrigação impede a obtenção de passaporte ou identidade. O cidadão também fica impossibilitado de requerer qualquer documento perante repartições diplomáticas no exterior, entre outras restrições.

Fonte: Assessoria de imprensa do TSE.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

STJ nega desaforamento de julgamento de delegado

A comoção social em razão da gravidade do fato e a ampla divulgação do crime comumente feita pela imprensa local não justificam o desaforamento. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um delegado de polícia e diretor de prisão acusado de liderar a chacina de três presos que estavam sob a sua custódia na cadeia pública de Atibaia (SP), em setembro de 1993.

De acordo com os autos, a defesa pretendia o desaforamento do processo, ou seja, a transferência do julgamento para outro local, por duvidar da imparcialidade dos componentes do júri popular, que teriam supostamente sofrido pressão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia se posicionado contrariamente ao desaforamento. Para o TJ paulista, “o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito que lhe foi imputado. Não há evidências de que os jurados estejam sendo ameaçados ou sofrendo algum tipo de pressão”. De acordo com o relator, ministro Nilson Naves, não está presente a dúvida sobre a imparcialidade do júri.

Como diretor da cadeia, o acusado concedeu regalias a dois presos que cumpriam pena em regime fechado. Um deles tinha acesso ao computador da polícia civil e ao local onde eram guardadas as armas, além de receber alimentação separada dos demais e dormir fora da prisão. O outro fugiu da cadeia. Em consequência desses fatos, os demais presos promoveram um motim, só terminado com a promessa de que seriam recebidos pelo corregedor dos presídios para expor as denúncias contra o delegado.

Com a desculpa de que seriam transferidos, três presos foram levados para outro local dentro da delegacia. Lá foram algemados, amordaçados e espancados com golpes de canos, pedaços de pau e amortecedores de carro. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os três foram mortos para impedir que denunciassem as irregularidades cometidas pelo diretor da cadeia pública de Atibaia. O parecer do Ministério Público é no sentido de negar o pedido.

Por unanimidade, a 6ª Turma negou o pedido e cassou a liminar anteriormente concedida ao acusado.

Fonte: Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 106.102


domingo, 4 de abril de 2010

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Modelo acusatório

O projeto define o processo penal de tipo acusatório, onde os papéis dos sujeitos processuais são mais bem definidos, com a proibição de o juiz substituir o Ministério Público na função de acusar e de levantar provas que corroborem os fatos narrados na denúncia, sem prejuízo da realização de diligências para esclarecimento de dúvidas.

A medida deixa clara a responsabilidade do Ministério Público em relação à formação da prova e, ao mesmo tempo, impede que o juiz se distancie do seu compromisso com a imparcialidade.

Também fica garantido, na investigação criminal, o sigilo necessário à elucidação do fato e a preservação da intimidade e da vida privada da vítima, das testemunhas e do investigado, inclusive a exposição dessas pessoas aos meios de comunicação.



Inquérito policial

Com o objetivo de reforçar a estrutura acusatória do processo penal, o inquérito policial iniciado deverá passar a ser comunicado imediatamente ao Ministério Público. Segundo o consultor da área de Direito Penal do Senado Jayme Benjamin Santiago, o objetivo é que o inquérito policial seja acompanhado mais de perto pelo Ministério Público, “propiciando maior aproximação entre a polícia e o órgão de acusação”.

Ainda pelo projeto, fica definido que o exercício da atividade de polícia judiciária pelos delegados não exclui a competência de outras autoridades administrativas.

Juiz das garantias

O novo Código de Processo Penal (CPP) introduz a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos fundamentais do acusado (art.14).

Atualmente, um mesmo juiz participa da fase de inquérito e profere a sentença, porque foi o primeiro a tomar conhecimento do fato (art. 73, parágrafo único do CPP). Com as mudanças, caberá ao juiz das garantias atuar na fase da investigação e ao juiz do processo julgar o caso – este tendo ampla liberdade em relação ao material colhido na fase de investigação.

Ação Penal

O projeto de Código (PLS 156/09) também traz modificações significativas ao instituto da Ação Penal. Acaba, em primeiro lugar, com a ação penal privativa do ofendido, hoje prevista em vários dispositivos da legislação nos crimes contra a honra, de esbulho possessório de propriedade particular, de dano, fraude à execução, exercício arbitrário das próprias razões, entre outras infrações penais. Nesses casos, o processo passa a ser iniciado por ação pública, condicionada à representação do ofendido, podendo ser extinta com a retratação da vítima, desde que feita até o oferecimento da denúncia.

Segundo o consultor do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira, que integrou a comissão de juristas responsável pela elaboração do projeto, o novo texto permite ainda a possibilidade de extinção da ação penal por meio de acordo entre vítima e autor, nas infrações com consequência de menor gravidade.

Interrogatório

Também há mudanças no instituto do interrogatório, que passa, no texto do projeto, a ser tratado como meio de defesa e não mais de prova (art.185 e seguintes do atual CPP), ou seja, é um direito do investigado ou do acusado. Além disso, o projeto prevê respeito à capacidade de compreensão e discernimento do interrogado, não se admitindo o emprego de métodos ou técnicas ilícitas e de quaisquer formas de coação, intimidação ou ameaça contra a liberdade de declarar. A autoridade responsável pelo interrogatório também não poderá oferecer qualquer vantagem ao interrogado em troca de uma confissão, se não tiver amparo legal para fazê-lo.

Antes do interrogatório, o investigado ou acusado será informado do inteiro teor dos fatos a ele imputados; de que poderá reunir-se em local reservado com seu defensor; de que suas declarações poderão eventualmente ser utilizadas em desfavor de sua defesa; do direito de permanecer em silêncio e de que esse silêncio não poderá ser usado como confissão ou mesmo ser interpretado em prejuízo de sua defesa. A novidade é que o projeto é bem mais detalhado do que o atual código, permitindo a presença do defensor já na fase do inquérito.

O interrogatório será constituído de duas partes: a primeira sobre a vida do acusado e a segunda sobre os fatos. Ao final, a autoridade indagará ao acusado se tem algo mais a declarar em sua defesa. Se quiser confessar a autoria de um crime, será questionado se o faz de livre e espontânea vontade. Tudo que for dito será reduzido a termo, lido e assinado pelo interrogando e seu defensor, bem como pela autoridade responsável pelo ato.

Também passa a ser permitido o interrogatório do réu preso por videoconferência, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública; para viabilizar a participação do réu doente ou impedido de comparecer a juízo por outro motivo ou ainda para impedir influência do reú no depoimento da testemunha ou da vítima.

Vítima

O projeto prevê tratamento digno à vítima, que deixa de depender de favores e da boa vontade das autoridades, para ter direitos, entre os quais o de ser comunicada da prisão ou soltura do suposto autor do crime; da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia; do arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado.

A vítima também poderá obter cópias e peças do inquérito e do processo penal, desde que não estejam sob sigilo; poderá prestar declarações em dia diferente daquele estipulado para a oitiva do autor do crime ou aguardar em local separado do dele; ser ouvida antes de outras testemunhas e solicitar à autoridade pública informações a respeito do andamento e do desfecho da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas opiniões.

Provas

O texto a ser votado, segundo o consultor Fabiano Silveira, adota um conceito mais restritivo e obediente ao contraditório da ampla defesa, em comparação ao atual código. Pelo projeto, o juiz decidirá sobre a admissão das provas, indeferindo as vedadas pela lei e as manifestamente impertinentes e irrelevantes.

Acareação

O projeto acaba com a acareação entre acusados, deixando esse procedimento somente para as pessoas que têm obrigação legal de dizer a verdade: testemunhas e vítimas.

Interceptação telefônica

As escutas telefônicas somente serão autorizadas em crimes cuja pena máxima for superior a dois anos, situação que caracteriza as infrações de médio e grave potencial ofensivo, salvo se a conduta delituosa for realizada exclusivamente por meio dessa modalidade de comunicação ou se tratar de crime de formação de quadrilha ou bando.

Além disso, o prazo de duração da interceptação, em geral, não deverá exceder a 60 dias, em geral, mas poderá chegar a 360 dias ou até mais, quando necessário ou se tratar de crime permanente.

Pena mais rápida

Com o objetivo de tornar mais rápida e menos onerosa a ação da justiça, passa a ser permitida, no projeto a ser votado, a aplicação da pena mediante requerimento das partes, para crimes cuja sanção máxima cominada não ultrapasse oito anos. Com acordo e havendo confissão, a pena será aplicada no mínimo legal.

Juri

Outra mudança em relação ao código em vigor é a permisão para que os jurados conversem uns com outros, salvo durante a instrução e os debates. O voto de cada um continua sendo secreto e por meio de cédula, mas deverão se reunir reservadamente em sala especial, por até uma hora, a fim de deliberarem sobre a votação.

Recursos de ofício

O projeto do novo Código de Processo Penal (CPP) acaba com os chamados recursos de ofício, quando o juiz remete sua decisão ao tribunal competente para necessário reexame da matéria, independente da manisfestação das partes.

O substitutivo do senador Renato Casagrande (PSB-ES) ao projeto (PLS 156/09) do senador José Sarney (PMDB-AP) está na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta quarta-feira (17) e substitui o Decreto-Lei 3.689/41.

Pelo projeto de código, todo e qualquer recurso dependerá de iniciativa da parte que se sentir prejudicada com a decisão, ou seja: as partes ou as vítimas, assistente ou terceiro prejudicado. Além disso, para ganhar tempo, já na interposição do recurso a parte terá que apresentar as razões para o apelo. Pelo atual código (art 600), a parte formaliza a apelação na primeira instância, mas aguarda a intiminação para, só mais tarde, no tribunal, apresentar as razões do apelo.

O projeto ainda dispõe que os recursos sejam interpostos e processados independentemente de preparo e de pagamento de custas ou despesas, diferentemente do que determina a atual legislação, pela qual nenhum ato ou diligência é tomada sem depósito das custas em cartório (artigo 805 e 806). O consultor do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira, que integrou a comissão de juristas responsável pela elaboração do projeto, lembra que, neste caso, o projeto somente atualiza o texto do CPP, pois, na prática, a dispensa do pagamento de custas e despesas para os comprovadamente carentes já vem sendo aplicada pela Justiça.

Fiança

Pelo substitutivo, o valor da fiança será fixado entre um a 200 salários mínimos, nas infrações penais cujo limite máximo da pena privativa de liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos e de um a cem salários mínimos nas demais infrações penais. Para determinar o valor da fiança, a autoridade considerará a natureza, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como a importância provável das custas processuais, até o final do julgamento. No entanto, dependendo da situação econômica do preso e da natureza do crime, pode também ser reduzida até o máximo de dois terços ou ainda ser aumentada, pelo juiz, em até cem vezes.

Pela atual legislação, não há nenhuma restrição contra a apresentação sucessiva de embargos de declaração sobre outros embargos de declaração, que são recursos utilizados para esclarecer, na decisão, pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Pelo projeto de código, esses embargos ficam limitados a um único pedido de esclarecimento, no prazo de dois dias.

Habeas Corpus

O habeas corpus passa a ter restrição no projeto de código, pois somente poderá ser deferido se realmente existir situação concreta de lesão ou ameaça ao direito de locomoção. O objetivo é evitar a concessão desse recurso nos casos em que a prisão ainda não tenha ocorrido. Além disso, para impedir a utilização do habeas corpus como substituto a outros recursos, o projeto de código estabelece que ele não poderá ser admitido nas hipóteses em que seja previsto recurso com efeito suspensivo.

Medidas cautelares

O projeto de código lista 16 tipos de medidas cautelares: a prisão provisória; a fiança; o recolhimento domiciliar; o monitoramento eletrônico; a suspensão do exercício da profissão, atividade econômica ou função pública; a suspensão das atividades de pessoa jurídica; a proibição de frequentar determinados lugares; a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave; o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima; a proibição de ausentar-se da comarca ou do país; o comparecimento periódico ao juiz; a proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada; a suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte; a suspensão do poder familiar; o bloqueio de internet e a liberdade provisória.

Segundo Casagrande, atualmente, o juiz só tem duas alternativas: prender ou soltar, não lhe sobrando espaço caso não tenha certeza da decisão.

- Com esse rol de medidas cautelares, o juiz passará a ter diversas alternativas – explicou o senador.

Com relação aos bens patrimoniais obtidos por meio de prática criminosa, o projeto de código prevê três medidas cautelares: indisponibilidade, sequestro e hipoteca legal. São diversas as mudanças propostas, mas a inovação de maior alcance é a que permite a alienação cautelar dos bens sequestrados, sem que haja a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, se houver receio de depreciação patrimonial pelo decurso de tempo (art.625).

- Hoje, o leilão não pode ocorrer até que o processo chegue ao fim, o que, muitas vezes, causa a deterioração do bem – explica Casagrande.

Regras para prisões

As prisões provisórias, temporárias e preventivas também sofreram modificações na proposta de reforma do Código de Processo Penal (CPP). A prisão provisória fica limitada a três modalidades: flagrante, preventiva e temporária. Uma novidade no projeto de código é a determinação de que não haverá emprego de força, como a utilização de algemas, salvo se indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Pela atual legislação, o advogado do preso precisa entrar com pedido de liberdade provisória para recorrer desse tipo de prisão. Pelo projeto, o juiz deverá examinar se existem razões para manter a pessoa presa, não sendo necessária a ação do advogado.

Prisão em flagrante
Pelo projeto a ser apreciado, considera-se em flagrante quem está cometendo a ação penal ou acaba de cometê-la ou ainda quem é perseguido ou encontrado, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração. Ainda prevê o novo CPP que é nulo o flagrante preparado, com ou sem a colaboração de terceiros, quando seja razoável supor que a ação, impossível de ser consumada, só ocorreu em virtude daquela provocação.

Prisão preventiva
O texto do projeto traz, no artigo 554, três regras básicas que deverão nortear esse tipo de instituto, com o objetivo de que ele seja utilizado somente em situações mais graves:

- jamais será utilizada como forma de antecipação da pena;

- a gravidade do fato ou o clamor público não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva;

- somente será imposta se outras medidas cautelares pessoais revelarem-se inadequadas ou insuficientes, ainda que aplicadas cumulativamente.

Também determina que não cabe prisão preventiva nos crimes culposos; nos crimes dolosos cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou inferior a quatro anos, exceto se cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa; e ainda se o agente estiver acometido de doença gravíssima, de tal modo que o seu estado de saúde seja incompatível com a prisão preventiva ou exija tratamento permanente em local diverso.

Já com relação aos prazos máximos, a prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível; ou de 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível. Esses períodos poderão sofrer prorrogação, mas vale destacar que o juiz, ao decretar ou prorrogar prisão preventiva, já deverá, logo de início, indicar o prazo de duração da medida.

A prisão preventiva que exceder a 90 dias será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente, que deverá avaliar se persistem ou não os motivos determinantes da sua aplicação, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.

O atual CPP não estipula prazos para a prisão preventiva; a jurisprudência, no entanto, tem fixado em 81 dias o prazo desse instituto até o final da instrução criminal.

Prisão temporária
O projeto adota uma postura mais restritiva em relação à legislação em vigor, ao determinar que esse instituto somente deverá ser usado se não houver “outro meio para garantir a realização do ato essencial à apuração do crime, tendo em vista indícios precisos e objetivos de que o investigado obstruirá o andamento da investigação”. Isso significa que a prisão preventiva não poderá mais ser utilizada sob o pretexto de garantir qualquer ato de investigação, mas somente os considerados “essenciais” e, mesmo assim, somente a partir de “indícios precisos e objetivos” de que o investigado, livre, possa criar obstáculos à investigação.

Já os prazos continuam os mesmos da atual legislação: máximo de cinco dias, admitida uma única prorrogação, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. No entanto, outra novidade é que o juiz poderá condicionar a duração da prisão temporária ao tempo estritamente necessário para a realização do ato investigativo.

Fonte: Site do Senado Federal

sábado, 3 de abril de 2010

PERFIL DO DETENTO

Maior parte dos presos responde por tráfico e roubo
(Eurico Batista)

O verbo roubar, que na linguagem popular expressa todo tipo de crime em que o agente se apropria de algo alheio, independentemente da forma de agir, é o mais conjugado pela maioria dos presos brasileiros. Segundo o relatório do Departamento Penitenciário Nacional – Depen, 52% dos presos cumprem pena por algum tipo de crime contra o patrimônio. As estatísticas se referem ao total de presos das penitenciárias brasileiras: 417.112. Não estão incluídos no levantamento os 56.514 detentos das delegacias.

São 212.213 homens e 5.564 mulheres encarcerados por subtração de coisa alheia. Nessa categoria, a modalidade mais praticada é a do roubo qualificado, mediante uso de arma, às vezes por mais de um agente, sendo muito comum o roubo de veículos. Por esse tipo de crime, estão presos 73.267 homens e 1.421 mulheres.
O relatório do Depen mostra que 31.956 presos cumprem pena por furto simples, 32.863 por furto qualificado e 41.058 por roubo simples. Os demais crimes contra o patrimônio foram praticados por 23.603 condenados, sendo 12.537 receptadores, 5.673 estelionatários e 2.566 presos por extorsão mediante seqüestro. Os demais foram presos por extorsões e apropriações indébitas.
O tipo criminal individual mais comum nas cadeias, contudo, é o do condenado por tráfico de entorpecentes. São 78.735 homens e 12.312 mulheres, que somam 22% da população carcerária.

Os crimes contra a pessoa são menos praticados, mas os índices não são baixos. O latrocínio, tipo que combina roubo com violência contra a vítima (lesão grave ou morte), foi praticado por 13.609 presos. Mas, quando se fala em homicídio, crime praticado diretamente contra a pessoa, os números sobem bastante, chegam a 12% do total. A maior parte é de homicídio qualificado, crime praticado por 28.236 presos, enquanto que 20.972 praticaram homicídio simples. Dos homicidas, só 3% são mulheres.
Os crimes contra os costumes, como estupro, atentado violento ao pudor e corrupção de menores, também levam muita gente para a cadeia no Brasil. Atualmente, 17.787 cumprem pena por esse tipo de crime.
A Lei Maria da Penha mantém 2.474 presos, que foram condenados por violência contra a mulher. Os crimes previstos no Estatuto de Desarmamento, como porte, posse, disparo e tráfico de armas, somam 23.208 condenados. O relatório aponta ainda outros tipos de presos por crimes como contra a paz pública (6.924), contra a fé pública (3.773), administração pública (1.366), entre outros praticados eventualmente.
Duração da pena

A quantidade de presos por tempo total das penas reflete a distribuição dos tipos de crime praticados. Para esse item, foram considerados os presos com sentença transitada em julgado, excluindo-se os 152.612 presos provisórios, além dos internados por medida de segurança e os provenientes da Polícia/Justiça Federal (9.224).
No universo considerado, de 250.399 presos, o maior grupo cumpre pena entre 4 e 8 anos de prisão, um total de 72.113 condenados. O grupo que cumpre pena de até 4 anos é bem menor, 53.479 presos, abaixo até do que o número de presos que cumpre pena entre 8 e 15 anos, que chega a 54.929.
Penas maiores não são tão poucas como se imaginam, 26.299 estão condenados a penas de 15 a 20 anos, 20.766 a penas entre 20 e 30 anos, e 19.723 foram sentenciados entre 30 e 50 anos de prisão. No Brasil não há penas perpétuas, mas 508 pessoas estão condenadas a mais de 100 anos de prisão, além de 2.592 que cumprem penas que somam entre 50 e 100 anos.

Tempo de estudo



O relatório do Depen revela ainda a distribuição dos condenados por grau de instrução, considerando o universo de 417.112 presos nas penitenciárias. A maioria apresenta um baixo grau de escolaridade, não chegando ao ensino médio. O maior grupo, com 178.562 presos, tem o ensino fundamental incompleto, enquanto 49.523 são apenas alfabetizados e 26.092 são analfabetos. Somados aos 67.384 presos com ensino fundamental completo, representam 77% dos encarcerados nas penitenciárias.
Os presos com ensino médio completo são 31.022, mas há 44.107 que não terminaram o 2º grau. Já em relação ao nível universitário, os números caem bastante. Apenas 1.715 presos terminaram a faculdade, 60 têm cursos acima da graduação e 2.942 não concluíram o curso superior. Outros 15.475 não declararam escolaridade. O relatório considera que há uma diferença de 0,06% nos números, referentes a dados não informados.

Fonte:
Conjur