sábado, 17 de abril de 2010

As novas competências dos advogados no século XXI



Nunca antes nesse planeta, os negócios da advocacia cresceram tanto como nos anos entre 2000 e 2007. Além de despertarem para os fenômenos da globalização e da tecnologia da informação, os escritórios foram catapultados pelo vertiginoso crescimento das finanças e da economia mundiais.

Até que explodiu a crise de 2008 e lançou as sociedades numa nova fase, que não é mais a do milagre do crescimento do início do novo milênio, e tampouco é uma volta ao modelo tradicional de escritório do século passado. “Quem sobrevive não é o mais forte nem o mais inteligente, mas quem tem maior capacidade de se adaptar às mudanças”, diz, citando Charles Darwin, o professor espanhol Carlos De La Pedraja, do Instituto de Empresas, um centro de estudos de negócios e Direito com sede em Madri.

“Com a crise, os clientes descobriram que podem ter mais pagando menos”, constatou. E como o professor ensina, os escritórios que quiserem sobreviver têm de se adaptar à demanda, sem esperar que aconteça o contrário. De La Pedraja deu conferência na GV Direito de São Paulo, nesta sexta-feira (16/4), sob o título As Novas Competências do Advogado do Século XXI: que Perfil Buscam as Sociedades de Advocacia e as Empresas Europeias na Atualidade?

Para o professor, os escritórios estão entrando definitivamente no Business Law.Não, não se trata de uma especialidade do Direito voltada para os negócios. Quando menciona o Business Law, ele está falando do posicionamento dos escritórios como unidades de negócios, num mundo altamente competitivo.

Neste sentido, ele lembra que, tradicionalmente, os escritórios eram tocados de forma familiar. O relacionamento pessoal do advogado era o que mais contava. Hoje, esse modelo ficou superado. “O cliente pode ser até amigo do advogado, mas vai procurar alguém que faça o mesmo serviço por um preço melhor”, diz.

Advocacia terceirizada
Daí a necessidade premente de buscar a eficiência máxima que permita prestar o melhor serviço pelo menor custo. Nessa busca, grandes escritórios do mundo estão buscando não apenas a terceirização de serviços de massa, mas a própria “terceiromunidização” desses serviços. Escritórios da Inglaterra e dos Estados Unidos, conta ele, estão fazendo contratação massiva de advogados na África do Sul para fazer tarefas repetitivas e de baixa complexidade. A qualidade pode não ser a mesma, mas o custo é muito mais baixo. A Índia também tem se prestado a esse tipo de trabalho.

Ele se refere de modo especial à advocacia consultiva e de assessoramento voltada para o campo empresarial e dos negócios. Entende que ainda por muito tempo haverá lugar para escritórios tradicionais e que a judicialização das relações sociais vai garantir a sobrevivência de longo prazo dos advogados do contencioso. Mas o predomínio do Business Law será cada vez maior.

Para o professor, ao novo modelo de escritório corresponde também um novo tipo de profissional. “Antigamente, o sonho do advogado que entrava no escritório era ser sócio da firma. Hoje, ele está muito mais interessado em ter um plano de carreira, que não necessariamente irá se desenvolver num mesmo escritório”, diz o professor.

Ganham importância na contratação do profissional a especialização, a multidisciplinariedade, a capacidade de atuar em equipe, os créditos por serviços prestados anteriormente, a capacidade de relacionamento. De La Pedraja explica que o conhecimento técnico é o mais fácil de conferir na hora de contratarr. E quando há alguma falha é possível saná-la. Basta fazer um curso. Mas pouco se olha para as qualidades pessoais do candidato: “E não tem curso capaz de tornar simpática uma pessoa antipática”, diz.

No novo modelo ganha relevância também a gestão interna dos escritórios. E nesse ponto, as tendências são rumo à radicalização. Na Inglaterra, já tem escritório pensando em abrir o seu capital e colocar ações na Bolsa. Outra discussão intensa é sobre as distintas formas de faturamento e a tendência é que o sistema de cobrança por hora está com os dias contados. Qual o melhor sistema? Há divergências, muitíssimas.

Por Mauricio Cardoso


Fonte: Conjur

domingo, 11 de abril de 2010

Videoconferência: apenas interrogatório e alegações finais anteriores à Lei n. 11.900 devem ser anulados




A necessidade de anulação dos interrogatórios realizados por videoconferência antes da Lei n. 11.900/2009 tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) há alguns anos. As Turmas de Direito Penal, no entanto, rediscutiram a questão e alteraram o alcance da nulidade do ato. Os ministros entendem que não há necessidade de anulação de todos os atos subsequentes ao interrogatório, mas apenas do próprio interrogatório e do restante do processo a partir das alegações finais, inclusive.

A posição vem sendo adotada pela Quinta Turma desde o ano passado. A Sexta Turma julgou o primeiro precedente a respeito, no último dia 5 de abril. O relator foi o desembargador convocado Celso Limongi. O desembargador relembrou que a nulidade se justifica pela falta de previsão legal, permitindo a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência.

Na época do interrogatório, em São Paulo, estava em vigor uma lei estadual (Lei n. 11.819/2005) que previa a utilização de aparelho de videoconferência nos procedimentos destinados ao interrogatório e à audiência de presos. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a lei paulista, porque a norma invadia a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

A novidade no entendimento recente do STJ é o foco no princípio da instrumentalidade das formas (que evita que sejam refeitos, inutilmente, todos os atos do processo) e na exigência de duração razoável do processo. A partir desses preceitos, os ministros concluíram que “não se justifica, com base em vício existente especificamente no ato do interrogatório, a anulação dos demais atos da instrução, que dele não dependem e, portanto, devem ser preservados”.

O desembargador Limongi invocou o parágrafo 1º do artigo 573 do Código de Processo Penal (CPP), segundo qual, uma vez declarada a nulidade de determinado ato, esta apenas causará a nulidade “dos atos que dele diretamente dependem ou sejam consequência”, não atingindo os atos autônomos e independentes.

A Sexta Turma entendeu que, anulado o interrogatório, outro deve ser realizado e, em seguida, deve ser reaberta a fase de alegações finais. Para os ministros, a realização do interrogatório como último ato da instrução, antes de prejudicar “constitui um benefício para a defesa do réu. Assim procedendo, ela poderá apresentar a sua versão dos fatos com o conhecimento de tudo o que já foi levado aos autos”, sistemática, aliás, hoje adotada pela nova redação do CPP (artigo 400), modificada em 2008.

Precedentes

O caso analisado diz respeito a um condenado pela Justiça Federal por tráfico de drogas à pena de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão. A Defensoria Pública da União recorreu ao STJ, alegando, entre outros pontos, que o processo deveria ser anulado em decorrência da realização do interrogatório por videoconferência, no dia 14 de abril de 2008. A lei que autorizou o sistema é de 18 de janeiro de 2009.

Na Quinta Turma, a posição já foi tomada em vários precedentes. No HC 103742 e no HC 144731, outros dois presos de São Paulo conseguiram o reconhecimento da nulidade dos interrogatórios realizados por videoconferência antes da alteração do CPP. Em novembro, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, na análise do habeas corpus de um condenado por tráfico de drogas pela Justiça Federal.

Os ministros entenderam que o Provimento 74/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, que dispôs sobre a oitiva do acusado por meio eletrônico, não supriu a ausência de previsão no CPP para a utilização do sistema.

No outro caso, julgado no mês seguinte, a Quinta Turma seguiu os precedentes e concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus a outro condenado, este pela Justiça estadual, por tráfico de drogas, resistência e desacato. Os ministros determinaram somente a anulação do interrogatório realizado por videoconferência, bem como do processo a partir das razões finais, inclusive.


Tecnologia

Tal qual todas as áreas da atividade humana, o processo penal também se viu obrigado a aderir aos avanços tecnológicos para não ser atropelado pela obsolescência. “O judiciário não pode ser um excluído digital ou informacional”, ponderou o doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes. Ele conta que, em 1976, quando era juiz de direito em São Paulo, realizou os primeiros interrogatórios on-line no país.

Para o professor, um defensor das novas tecnologias, “o interrogatório virtual ou mesmo qualquer outro ato processual deve, necessariamente, observar todos os princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório, publicidade etc.)”. Gomes adverte que “não se deve nunca imaginar (autoritariamente) que a videoconfrência possa ser utilizada só para agilizar o processo”.

Num primeiro momento, localmente as autoridades judiciárias passaram a utilizar o sistema televisivo nos interrogatórios. Nos moldes do que ocorreu em São Paulo, onde uma lei chegou a ser editada – e depois foi considerada inconstitucional –, no Distrito Federal a videoconferência foi usada como instrumento para audiência de interrogatório.

O caso chegou ao STJ pro meio de um recurso (RHC 24879). O preso era processado pelos crimes de formação de quadrilha e roubo, cometidos em 2001, inclusive em uma agência do Banco de Brasília (BRB). O interrogatório do preso foi realizado por sistema de videoconferência, no dia 24 de abril de 2008 – portanto, antes da alteração do CPP. Por isso, a defesa pediu a sua anulação. O pedido foi negado pelo juiz e, depois, pelo Tribunal de Justiça do DF.

No STJ, a nulidade acabou reconhecida. O relator, ministro Jorge Mussi, afirmou que o ato é nulo. “Não obstante a evolução tecnológica, e em especial na área de informática, não há como se concordar com a realização do teleinterrogatório sem lei normatizando o sistema”. Mas o ministro ressalvou que “o vício” existe apenas quanto ao interrogatório, já que não se constata que tenha contaminado os demais atos subsequentes a ponto de levar à conclusão de que o processo deve ser integralmente anulado.

Previsão legal

A alteração do CPP que introduziu o sistema de videoconferência autoriza, além do interrogatório, a realização pelo mesmo sistema de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

O CPP prevê, ainda, que testemunhas que morarem fora da jurisdição do juiz poderão ser ouvidas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Nessas hipóteses, é permitida a presença do defensor.

O uso da videoconferência é excepcional e deve ser autorizado por juiz em decisão fundamentada. A medida deve ser necessária para: garantir a ordem pública e prevenir risco à segurança pública (possibilidade de fuga durante o deslocamento, por exemplo); viabilizar a participação do réu no processo, quando for impedido por enfermidade ou outra circunstância pessoal; e impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência.

Segundo a lei, da decisão que autorizar a realização da videoconferência, as partes deverão ser intimadas com dez dias de antecedência para a realização da sessão. A sala em que a ferramenta estará em funcionamento será fiscalizada pelo Ministério Público, pelo juiz do processo e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Fonte: STJ

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Curiosidade Jurídica

Você sabia que até 1983 havia ADVOGADOS DO DIABO?





Antigamente, durante o processo de canonização pela Igreja Católica havia um Promotor da Fé (Latim Promotor Fidei), e um Advogado do Diabo (Latim advocatus diaboli), papéis desempenhados por advogados nomeados pela própria Igreja. O primeiro apresentava argumentos em favor da canonização o segundo fazia o contrário, ou seja, argumentava contra a canonização do candidato; era seu dever olhar sem paixões o processo, procurando lacunas nas provas de forma a poder dizer, por exemplo, que os milagres supostamente feitos eram falsos, etc. O ofício de Advogado do Diabo foi estabelecido em 1587 e foi abolido pelo Papa João Paulo II em 1983. Isto causou uma subida dramática no número de indivíduos canonizados: cerca de 500 canonizados e mais de 1300 beatificados a partir desta data, enquanto apenas houvera 98 canonizações no período que vai de 1900 a 1983. Isto sugere que os Advogados do Diabo, de fato, reduziam o número de canonizações. Alguns pensam que terá sido um cargo útil para assegurar que tais procedimentos não ocorressem sem causa merecida, e que a santidade não era reconhecida com muita facilidade.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Ministro Luiz Fux fala sobre anteprojeto do novo CPC na Câmara dos Deputados


O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidente da comissão de juristas designada pelo Senado para elaborar o anteprojeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC), apresentou nesta quarta-feira (7) detalhes da minuta aos parlamentares que integram a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. Em sua apresentação, o ministro explicou que o anteprojeto trará importantes alterações ao atual código, em vigor no país desde 1973.

Entre essas medidas, ele destacou instrumentos processuais que levarão ao fortalecimento da jurisprudência dos tribunais superiores, bem como à unificação dos prazos recursais; a eliminação de alguns recursos, como os embargos infringentes; e a criação do incidente de coletivização das ações de massa, para evitar que milhares de ações individuais idênticas cheguem ao Poder Judiciário. “O processo é um instrumento de realização de justiça que precisa ser implementado dentro de um prazo razoável, embora atualmente os juízes tenham que travar, ao julgar, uma luta incansável contra o tempo”, afirmou.

O ministro Luiz Fux chegou a citar exemplos apresentados pelos próprios parlamentares de causas que foram ajuizadas há 37 anos e que ainda não foram resolvidas. “Todos nós estamos de acordo que não se cumpre, no país, a determinação constitucional da duração razoável dos processos. E todas as declarações fundamentais dos direitos do homem afirmam que um país que não se desvincula de seus processos em prazo razoável terá uma justiça inacessível”, acentuou.

Coletivização

Sobre o instrumento do incidente de coletivização, que terá como objetivo transformar em uma única ação coletiva processos individuais semelhantes, para acelerar o trabalho da Justiça, o ministro explicou que, por meio desse procedimento, sempre que uma nova ação surgir sobre algum assunto já decidido – como, por exemplo, a contestação de assinatura básica de telefonia –, a decisão já produzida será automaticamente aplicada, sem a necessidade de tramitar novamente na Justiça. A medida deverá ser utilizada somente em litígios que possam ser considerados de massa e terá, como intuito, evitar que ações semelhantes resultem em decisões diferentes, conforme entendimento de cada juiz responsável pela ação.

Já em relação às alterações que estão sendo propostas no conhecimento (fase introdutória do processo), o anteprojeto apresenta sugestões como ampliação dos poderes dos magistrados e a extinção dos chamados incidentes processuais. “Alguns direitos possuem vicissitudes que permitem aos juízes adaptar um procedimento ao caso concreto. Há casos em que basta o depoimento do autor e do réu para o juiz decidir. Por isso, estamos querendo fazer com que, em situações como essas, sejam afastadas as liturgias. Estamos imaginando uma forma de permitir ao juiz, à luz da jurisprudência dominante, buscar soluções que permitam o julgamento dos processos com maior celeridade”, afirmou.
CCJ

Além do ministro Fux, também estiveram na CCJ da Câmara os juristas Benedito Cerezzo Pereira Filho e Jansen Fialho de Almeida. O grupo foi recebido pelo presidente da comissão, deputado Eliseu Padilha (PMDB/RS). A audiência da CCJ contou com a participação, entre vários parlamentares, dos deputados Marcelo Itagiba (PSDB/RJ) – autor do requerimento que propôs a realização da audiência, Flávio Dino (PC do B/MA), Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA) e o vice-presidente da comissão, deputado Robson Rodovalho (PP/DF). Ficou acertada a realização de uma nova reunião com os membros da comissão de juristas na CCJ, com o objetivo de ampliar, de forma mais detalhada, a discussão sobre o anteprojeto.

A minuta do novo CPC, elaborada pelo grupo de juristas, está sendo objeto também de discussão entre magistrados, operadores do direito e diversos outros segmentos da sociedade civil em todo o país. A comissão, presidida pelo ministro Fux, tem realizado, desde o mês passado, reuniões extraordinárias nos finais de semana e cumprido uma agenda intensa de audiências públicas e reuniões, que prosseguem nas próximas semanas: estará dia 15 em Porto Alegre (RS), dia 16 em Curitiba (PR) e fará reuniões internas nos dias 17, 18, 24 e 25 de abril.

Fonte: STJ

terça-feira, 6 de abril de 2010

Eleitores têm até dia 5 de maio para solicitar ou transferir título



Termina no dia 5 de maio o prazo para os cidadãos solicitarem ou pedir transferência de seu título de eleitor. A data também é o limite para quem precisa fazer a revisão dos dados eleitorais.


Para adiantar o processo e evitar possíveis filas nos cartórios, o cidadão pode solicitar o título e atualizar seus dados cadastrais no site do Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Título NET. Depois, é preciso que o requerente compareça a um cartório eleitoral, no prazo de cinco dias corridos, tendo em mãos os originais e as cópias dos documentos solicitados, além do número de protocolo gerado pelo pré-atendimento online. Quem não se apresentar pessoalmente no cartório, dentro do prazo determinado, terá o processo cancelado.

Os documentos exigidos são: carteira de identidade, comprovante de residência, e, dependendo de caso, o título anterior. Os homens devem apresentar também comprovante de quitação militar.

O primeiro turno das Eleições 2010 está marcado para o dia 3 de outubro, quando acontecem as eleições gerais para presidente da República, governadores, senadores, deputados federais, deputados estaduais e distritais.

Voto no exterior
Brasileiros que moram no exterior também são obrigados a votar ou justificar o voto nas eleições para presidente da República. O prazo para o alistamento ou transferência de domicílio eleitoral para o exterior também se esgota no dia 5 de maio. Os cidadãos devem se cadastrar em uma embaixada ou consulado brasileiro ou em qualquer cartório eleitoral no Brasil.

Para isso, é necessário apresentar um documento oficial brasileiro de identificação que conste o nome completo, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade, comprovante de residência e quitação militar. No caso de transferência, o eleitor deve comprovar residência mínima de três meses no novo domicílio.

O não cumprimento da obrigação impede a obtenção de passaporte ou identidade. O cidadão também fica impossibilitado de requerer qualquer documento perante repartições diplomáticas no exterior, entre outras restrições.

Fonte: Assessoria de imprensa do TSE.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

STJ nega desaforamento de julgamento de delegado

A comoção social em razão da gravidade do fato e a ampla divulgação do crime comumente feita pela imprensa local não justificam o desaforamento. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um delegado de polícia e diretor de prisão acusado de liderar a chacina de três presos que estavam sob a sua custódia na cadeia pública de Atibaia (SP), em setembro de 1993.

De acordo com os autos, a defesa pretendia o desaforamento do processo, ou seja, a transferência do julgamento para outro local, por duvidar da imparcialidade dos componentes do júri popular, que teriam supostamente sofrido pressão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia se posicionado contrariamente ao desaforamento. Para o TJ paulista, “o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito que lhe foi imputado. Não há evidências de que os jurados estejam sendo ameaçados ou sofrendo algum tipo de pressão”. De acordo com o relator, ministro Nilson Naves, não está presente a dúvida sobre a imparcialidade do júri.

Como diretor da cadeia, o acusado concedeu regalias a dois presos que cumpriam pena em regime fechado. Um deles tinha acesso ao computador da polícia civil e ao local onde eram guardadas as armas, além de receber alimentação separada dos demais e dormir fora da prisão. O outro fugiu da cadeia. Em consequência desses fatos, os demais presos promoveram um motim, só terminado com a promessa de que seriam recebidos pelo corregedor dos presídios para expor as denúncias contra o delegado.

Com a desculpa de que seriam transferidos, três presos foram levados para outro local dentro da delegacia. Lá foram algemados, amordaçados e espancados com golpes de canos, pedaços de pau e amortecedores de carro. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os três foram mortos para impedir que denunciassem as irregularidades cometidas pelo diretor da cadeia pública de Atibaia. O parecer do Ministério Público é no sentido de negar o pedido.

Por unanimidade, a 6ª Turma negou o pedido e cassou a liminar anteriormente concedida ao acusado.

Fonte: Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 106.102


domingo, 4 de abril de 2010

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Modelo acusatório

O projeto define o processo penal de tipo acusatório, onde os papéis dos sujeitos processuais são mais bem definidos, com a proibição de o juiz substituir o Ministério Público na função de acusar e de levantar provas que corroborem os fatos narrados na denúncia, sem prejuízo da realização de diligências para esclarecimento de dúvidas.

A medida deixa clara a responsabilidade do Ministério Público em relação à formação da prova e, ao mesmo tempo, impede que o juiz se distancie do seu compromisso com a imparcialidade.

Também fica garantido, na investigação criminal, o sigilo necessário à elucidação do fato e a preservação da intimidade e da vida privada da vítima, das testemunhas e do investigado, inclusive a exposição dessas pessoas aos meios de comunicação.



Inquérito policial

Com o objetivo de reforçar a estrutura acusatória do processo penal, o inquérito policial iniciado deverá passar a ser comunicado imediatamente ao Ministério Público. Segundo o consultor da área de Direito Penal do Senado Jayme Benjamin Santiago, o objetivo é que o inquérito policial seja acompanhado mais de perto pelo Ministério Público, “propiciando maior aproximação entre a polícia e o órgão de acusação”.

Ainda pelo projeto, fica definido que o exercício da atividade de polícia judiciária pelos delegados não exclui a competência de outras autoridades administrativas.

Juiz das garantias

O novo Código de Processo Penal (CPP) introduz a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos fundamentais do acusado (art.14).

Atualmente, um mesmo juiz participa da fase de inquérito e profere a sentença, porque foi o primeiro a tomar conhecimento do fato (art. 73, parágrafo único do CPP). Com as mudanças, caberá ao juiz das garantias atuar na fase da investigação e ao juiz do processo julgar o caso – este tendo ampla liberdade em relação ao material colhido na fase de investigação.

Ação Penal

O projeto de Código (PLS 156/09) também traz modificações significativas ao instituto da Ação Penal. Acaba, em primeiro lugar, com a ação penal privativa do ofendido, hoje prevista em vários dispositivos da legislação nos crimes contra a honra, de esbulho possessório de propriedade particular, de dano, fraude à execução, exercício arbitrário das próprias razões, entre outras infrações penais. Nesses casos, o processo passa a ser iniciado por ação pública, condicionada à representação do ofendido, podendo ser extinta com a retratação da vítima, desde que feita até o oferecimento da denúncia.

Segundo o consultor do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira, que integrou a comissão de juristas responsável pela elaboração do projeto, o novo texto permite ainda a possibilidade de extinção da ação penal por meio de acordo entre vítima e autor, nas infrações com consequência de menor gravidade.

Interrogatório

Também há mudanças no instituto do interrogatório, que passa, no texto do projeto, a ser tratado como meio de defesa e não mais de prova (art.185 e seguintes do atual CPP), ou seja, é um direito do investigado ou do acusado. Além disso, o projeto prevê respeito à capacidade de compreensão e discernimento do interrogado, não se admitindo o emprego de métodos ou técnicas ilícitas e de quaisquer formas de coação, intimidação ou ameaça contra a liberdade de declarar. A autoridade responsável pelo interrogatório também não poderá oferecer qualquer vantagem ao interrogado em troca de uma confissão, se não tiver amparo legal para fazê-lo.

Antes do interrogatório, o investigado ou acusado será informado do inteiro teor dos fatos a ele imputados; de que poderá reunir-se em local reservado com seu defensor; de que suas declarações poderão eventualmente ser utilizadas em desfavor de sua defesa; do direito de permanecer em silêncio e de que esse silêncio não poderá ser usado como confissão ou mesmo ser interpretado em prejuízo de sua defesa. A novidade é que o projeto é bem mais detalhado do que o atual código, permitindo a presença do defensor já na fase do inquérito.

O interrogatório será constituído de duas partes: a primeira sobre a vida do acusado e a segunda sobre os fatos. Ao final, a autoridade indagará ao acusado se tem algo mais a declarar em sua defesa. Se quiser confessar a autoria de um crime, será questionado se o faz de livre e espontânea vontade. Tudo que for dito será reduzido a termo, lido e assinado pelo interrogando e seu defensor, bem como pela autoridade responsável pelo ato.

Também passa a ser permitido o interrogatório do réu preso por videoconferência, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública; para viabilizar a participação do réu doente ou impedido de comparecer a juízo por outro motivo ou ainda para impedir influência do reú no depoimento da testemunha ou da vítima.

Vítima

O projeto prevê tratamento digno à vítima, que deixa de depender de favores e da boa vontade das autoridades, para ter direitos, entre os quais o de ser comunicada da prisão ou soltura do suposto autor do crime; da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia; do arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado.

A vítima também poderá obter cópias e peças do inquérito e do processo penal, desde que não estejam sob sigilo; poderá prestar declarações em dia diferente daquele estipulado para a oitiva do autor do crime ou aguardar em local separado do dele; ser ouvida antes de outras testemunhas e solicitar à autoridade pública informações a respeito do andamento e do desfecho da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas opiniões.

Provas

O texto a ser votado, segundo o consultor Fabiano Silveira, adota um conceito mais restritivo e obediente ao contraditório da ampla defesa, em comparação ao atual código. Pelo projeto, o juiz decidirá sobre a admissão das provas, indeferindo as vedadas pela lei e as manifestamente impertinentes e irrelevantes.

Acareação

O projeto acaba com a acareação entre acusados, deixando esse procedimento somente para as pessoas que têm obrigação legal de dizer a verdade: testemunhas e vítimas.

Interceptação telefônica

As escutas telefônicas somente serão autorizadas em crimes cuja pena máxima for superior a dois anos, situação que caracteriza as infrações de médio e grave potencial ofensivo, salvo se a conduta delituosa for realizada exclusivamente por meio dessa modalidade de comunicação ou se tratar de crime de formação de quadrilha ou bando.

Além disso, o prazo de duração da interceptação, em geral, não deverá exceder a 60 dias, em geral, mas poderá chegar a 360 dias ou até mais, quando necessário ou se tratar de crime permanente.

Pena mais rápida

Com o objetivo de tornar mais rápida e menos onerosa a ação da justiça, passa a ser permitida, no projeto a ser votado, a aplicação da pena mediante requerimento das partes, para crimes cuja sanção máxima cominada não ultrapasse oito anos. Com acordo e havendo confissão, a pena será aplicada no mínimo legal.

Juri

Outra mudança em relação ao código em vigor é a permisão para que os jurados conversem uns com outros, salvo durante a instrução e os debates. O voto de cada um continua sendo secreto e por meio de cédula, mas deverão se reunir reservadamente em sala especial, por até uma hora, a fim de deliberarem sobre a votação.

Recursos de ofício

O projeto do novo Código de Processo Penal (CPP) acaba com os chamados recursos de ofício, quando o juiz remete sua decisão ao tribunal competente para necessário reexame da matéria, independente da manisfestação das partes.

O substitutivo do senador Renato Casagrande (PSB-ES) ao projeto (PLS 156/09) do senador José Sarney (PMDB-AP) está na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta quarta-feira (17) e substitui o Decreto-Lei 3.689/41.

Pelo projeto de código, todo e qualquer recurso dependerá de iniciativa da parte que se sentir prejudicada com a decisão, ou seja: as partes ou as vítimas, assistente ou terceiro prejudicado. Além disso, para ganhar tempo, já na interposição do recurso a parte terá que apresentar as razões para o apelo. Pelo atual código (art 600), a parte formaliza a apelação na primeira instância, mas aguarda a intiminação para, só mais tarde, no tribunal, apresentar as razões do apelo.

O projeto ainda dispõe que os recursos sejam interpostos e processados independentemente de preparo e de pagamento de custas ou despesas, diferentemente do que determina a atual legislação, pela qual nenhum ato ou diligência é tomada sem depósito das custas em cartório (artigo 805 e 806). O consultor do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira, que integrou a comissão de juristas responsável pela elaboração do projeto, lembra que, neste caso, o projeto somente atualiza o texto do CPP, pois, na prática, a dispensa do pagamento de custas e despesas para os comprovadamente carentes já vem sendo aplicada pela Justiça.

Fiança

Pelo substitutivo, o valor da fiança será fixado entre um a 200 salários mínimos, nas infrações penais cujo limite máximo da pena privativa de liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos e de um a cem salários mínimos nas demais infrações penais. Para determinar o valor da fiança, a autoridade considerará a natureza, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como a importância provável das custas processuais, até o final do julgamento. No entanto, dependendo da situação econômica do preso e da natureza do crime, pode também ser reduzida até o máximo de dois terços ou ainda ser aumentada, pelo juiz, em até cem vezes.

Pela atual legislação, não há nenhuma restrição contra a apresentação sucessiva de embargos de declaração sobre outros embargos de declaração, que são recursos utilizados para esclarecer, na decisão, pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Pelo projeto de código, esses embargos ficam limitados a um único pedido de esclarecimento, no prazo de dois dias.

Habeas Corpus

O habeas corpus passa a ter restrição no projeto de código, pois somente poderá ser deferido se realmente existir situação concreta de lesão ou ameaça ao direito de locomoção. O objetivo é evitar a concessão desse recurso nos casos em que a prisão ainda não tenha ocorrido. Além disso, para impedir a utilização do habeas corpus como substituto a outros recursos, o projeto de código estabelece que ele não poderá ser admitido nas hipóteses em que seja previsto recurso com efeito suspensivo.

Medidas cautelares

O projeto de código lista 16 tipos de medidas cautelares: a prisão provisória; a fiança; o recolhimento domiciliar; o monitoramento eletrônico; a suspensão do exercício da profissão, atividade econômica ou função pública; a suspensão das atividades de pessoa jurídica; a proibição de frequentar determinados lugares; a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave; o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima; a proibição de ausentar-se da comarca ou do país; o comparecimento periódico ao juiz; a proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada; a suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte; a suspensão do poder familiar; o bloqueio de internet e a liberdade provisória.

Segundo Casagrande, atualmente, o juiz só tem duas alternativas: prender ou soltar, não lhe sobrando espaço caso não tenha certeza da decisão.

- Com esse rol de medidas cautelares, o juiz passará a ter diversas alternativas – explicou o senador.

Com relação aos bens patrimoniais obtidos por meio de prática criminosa, o projeto de código prevê três medidas cautelares: indisponibilidade, sequestro e hipoteca legal. São diversas as mudanças propostas, mas a inovação de maior alcance é a que permite a alienação cautelar dos bens sequestrados, sem que haja a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, se houver receio de depreciação patrimonial pelo decurso de tempo (art.625).

- Hoje, o leilão não pode ocorrer até que o processo chegue ao fim, o que, muitas vezes, causa a deterioração do bem – explica Casagrande.

Regras para prisões

As prisões provisórias, temporárias e preventivas também sofreram modificações na proposta de reforma do Código de Processo Penal (CPP). A prisão provisória fica limitada a três modalidades: flagrante, preventiva e temporária. Uma novidade no projeto de código é a determinação de que não haverá emprego de força, como a utilização de algemas, salvo se indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Pela atual legislação, o advogado do preso precisa entrar com pedido de liberdade provisória para recorrer desse tipo de prisão. Pelo projeto, o juiz deverá examinar se existem razões para manter a pessoa presa, não sendo necessária a ação do advogado.

Prisão em flagrante
Pelo projeto a ser apreciado, considera-se em flagrante quem está cometendo a ação penal ou acaba de cometê-la ou ainda quem é perseguido ou encontrado, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração. Ainda prevê o novo CPP que é nulo o flagrante preparado, com ou sem a colaboração de terceiros, quando seja razoável supor que a ação, impossível de ser consumada, só ocorreu em virtude daquela provocação.

Prisão preventiva
O texto do projeto traz, no artigo 554, três regras básicas que deverão nortear esse tipo de instituto, com o objetivo de que ele seja utilizado somente em situações mais graves:

- jamais será utilizada como forma de antecipação da pena;

- a gravidade do fato ou o clamor público não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva;

- somente será imposta se outras medidas cautelares pessoais revelarem-se inadequadas ou insuficientes, ainda que aplicadas cumulativamente.

Também determina que não cabe prisão preventiva nos crimes culposos; nos crimes dolosos cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou inferior a quatro anos, exceto se cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa; e ainda se o agente estiver acometido de doença gravíssima, de tal modo que o seu estado de saúde seja incompatível com a prisão preventiva ou exija tratamento permanente em local diverso.

Já com relação aos prazos máximos, a prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível; ou de 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível. Esses períodos poderão sofrer prorrogação, mas vale destacar que o juiz, ao decretar ou prorrogar prisão preventiva, já deverá, logo de início, indicar o prazo de duração da medida.

A prisão preventiva que exceder a 90 dias será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente, que deverá avaliar se persistem ou não os motivos determinantes da sua aplicação, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.

O atual CPP não estipula prazos para a prisão preventiva; a jurisprudência, no entanto, tem fixado em 81 dias o prazo desse instituto até o final da instrução criminal.

Prisão temporária
O projeto adota uma postura mais restritiva em relação à legislação em vigor, ao determinar que esse instituto somente deverá ser usado se não houver “outro meio para garantir a realização do ato essencial à apuração do crime, tendo em vista indícios precisos e objetivos de que o investigado obstruirá o andamento da investigação”. Isso significa que a prisão preventiva não poderá mais ser utilizada sob o pretexto de garantir qualquer ato de investigação, mas somente os considerados “essenciais” e, mesmo assim, somente a partir de “indícios precisos e objetivos” de que o investigado, livre, possa criar obstáculos à investigação.

Já os prazos continuam os mesmos da atual legislação: máximo de cinco dias, admitida uma única prorrogação, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. No entanto, outra novidade é que o juiz poderá condicionar a duração da prisão temporária ao tempo estritamente necessário para a realização do ato investigativo.

Fonte: Site do Senado Federal

sábado, 3 de abril de 2010

PERFIL DO DETENTO

Maior parte dos presos responde por tráfico e roubo
(Eurico Batista)

O verbo roubar, que na linguagem popular expressa todo tipo de crime em que o agente se apropria de algo alheio, independentemente da forma de agir, é o mais conjugado pela maioria dos presos brasileiros. Segundo o relatório do Departamento Penitenciário Nacional – Depen, 52% dos presos cumprem pena por algum tipo de crime contra o patrimônio. As estatísticas se referem ao total de presos das penitenciárias brasileiras: 417.112. Não estão incluídos no levantamento os 56.514 detentos das delegacias.

São 212.213 homens e 5.564 mulheres encarcerados por subtração de coisa alheia. Nessa categoria, a modalidade mais praticada é a do roubo qualificado, mediante uso de arma, às vezes por mais de um agente, sendo muito comum o roubo de veículos. Por esse tipo de crime, estão presos 73.267 homens e 1.421 mulheres.
O relatório do Depen mostra que 31.956 presos cumprem pena por furto simples, 32.863 por furto qualificado e 41.058 por roubo simples. Os demais crimes contra o patrimônio foram praticados por 23.603 condenados, sendo 12.537 receptadores, 5.673 estelionatários e 2.566 presos por extorsão mediante seqüestro. Os demais foram presos por extorsões e apropriações indébitas.
O tipo criminal individual mais comum nas cadeias, contudo, é o do condenado por tráfico de entorpecentes. São 78.735 homens e 12.312 mulheres, que somam 22% da população carcerária.

Os crimes contra a pessoa são menos praticados, mas os índices não são baixos. O latrocínio, tipo que combina roubo com violência contra a vítima (lesão grave ou morte), foi praticado por 13.609 presos. Mas, quando se fala em homicídio, crime praticado diretamente contra a pessoa, os números sobem bastante, chegam a 12% do total. A maior parte é de homicídio qualificado, crime praticado por 28.236 presos, enquanto que 20.972 praticaram homicídio simples. Dos homicidas, só 3% são mulheres.
Os crimes contra os costumes, como estupro, atentado violento ao pudor e corrupção de menores, também levam muita gente para a cadeia no Brasil. Atualmente, 17.787 cumprem pena por esse tipo de crime.
A Lei Maria da Penha mantém 2.474 presos, que foram condenados por violência contra a mulher. Os crimes previstos no Estatuto de Desarmamento, como porte, posse, disparo e tráfico de armas, somam 23.208 condenados. O relatório aponta ainda outros tipos de presos por crimes como contra a paz pública (6.924), contra a fé pública (3.773), administração pública (1.366), entre outros praticados eventualmente.
Duração da pena

A quantidade de presos por tempo total das penas reflete a distribuição dos tipos de crime praticados. Para esse item, foram considerados os presos com sentença transitada em julgado, excluindo-se os 152.612 presos provisórios, além dos internados por medida de segurança e os provenientes da Polícia/Justiça Federal (9.224).
No universo considerado, de 250.399 presos, o maior grupo cumpre pena entre 4 e 8 anos de prisão, um total de 72.113 condenados. O grupo que cumpre pena de até 4 anos é bem menor, 53.479 presos, abaixo até do que o número de presos que cumpre pena entre 8 e 15 anos, que chega a 54.929.
Penas maiores não são tão poucas como se imaginam, 26.299 estão condenados a penas de 15 a 20 anos, 20.766 a penas entre 20 e 30 anos, e 19.723 foram sentenciados entre 30 e 50 anos de prisão. No Brasil não há penas perpétuas, mas 508 pessoas estão condenadas a mais de 100 anos de prisão, além de 2.592 que cumprem penas que somam entre 50 e 100 anos.

Tempo de estudo



O relatório do Depen revela ainda a distribuição dos condenados por grau de instrução, considerando o universo de 417.112 presos nas penitenciárias. A maioria apresenta um baixo grau de escolaridade, não chegando ao ensino médio. O maior grupo, com 178.562 presos, tem o ensino fundamental incompleto, enquanto 49.523 são apenas alfabetizados e 26.092 são analfabetos. Somados aos 67.384 presos com ensino fundamental completo, representam 77% dos encarcerados nas penitenciárias.
Os presos com ensino médio completo são 31.022, mas há 44.107 que não terminaram o 2º grau. Já em relação ao nível universitário, os números caem bastante. Apenas 1.715 presos terminaram a faculdade, 60 têm cursos acima da graduação e 2.942 não concluíram o curso superior. Outros 15.475 não declararam escolaridade. O relatório considera que há uma diferença de 0,06% nos números, referentes a dados não informados.

Fonte:
Conjur

Corruptos fora das Eleições 2010!

Corruptos fora das Eleições 2010!

Caros amigos,

Dia 7 de abril será a votação da Lei Ficha Limpa na Câmara dos Deputados, que propõe eliminar do processo eleitoral candidatos acusados de corrupção, lavagem de dinheiro e outros crimes sérios!

Essa é a nossa chance de dar um passo gigante para acabar com a corrupção no Brasil. Porém, convencer os deputados a aprovarem esta lei não será fácil. Sendo ano de eleição, só vamos conseguir com uma mobilização popular massiva -- assine a petição que será entregue ao Congresso, só leva 2 min!

http://www.avaaz.org/po/brasil_ficha_limpa/?cl=520277506&v=5739


Se a Ficha Limpa passar candidatos que cometeram crimes sérios como lavagem de dinheiro, trafico de drogas e assassinato, serão removidos das eleições de outubro. Este pode ser um enorme passo para livrar o Brasil de uma classe política corrupta.


Em um movimento histórica, mais de 1.6 milhões de brasileiros já levantaram as suas vozes contra a corrupção na política. Nós não podemos perder agora -- cada nome conta – encaminhe este alerta para todos que você conhece para eles fazer a sua parte também!



Fonte:avaaz.org