sábado, 27 de agosto de 2011

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante.

O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante.

A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da Fiat Automóveis S/A, em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No julgamento da apelação interposta pela empresa, o tribunal considerou que o fato de a concessionária ser vinculada à marca “não implica solidariedade ampla e total da fabricante”.

Os desembargadores observaram que, “se um veículo é vendido e apresenta defeito ou o serviço da concessionária é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre a concessionária e a montadora”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, segundo eles, a fabricante não tem nenhuma interferência na administração da concessionária e não pode ser responsabilizada por um ato negocial “independente e exclusivo” praticado por esta última, como foi a venda do veículo. Por isso, o TJSP afastou a legitimidade da Fiat para figurar como ré na ação.

No recurso ao STJ, a consumidora afirmou que, ainda que ela não tivesse chegado a adquirir um produto da Fiat, a empresa deveria ter sua responsabilidade solidária reconhecida, pois o negócio lesivo foi feito com uma de suas concessionárias autorizadas – ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência do STJ “tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. Como precedente, citou decisão da Quarta Turma no recurso especial 402.356: “Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo” – o que, inclusive, permite que a demanda seja direcionada contra qualquer um deles.

Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Beneti para dar provimento ao recurso da consumidora e restabelecer a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação contra a Fiat.

Fonte : STJ

domingo, 1 de maio de 2011

Relator que analisa recurso relativo à ação penal fica prevento para avaliar sua execução


A distribuição do habeas corpus em relação a uma ação penal torna preventa a competência do relator para processar e julgar outros recursos relacionados à execução da pena imposta na referida ação. A decisão é da Terceira Seção do STJ, que apreciou um conflito de competência interno, suscitado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma.

A ministra Maria Thereza era relatora de um habeas corpus e determinou que fosse consultada a ministra Laurita Vaz acerca de eventual prevenção, sustentando que a magistrada da Quinta Turma havia relatado um recurso em habeas corpus (RHC) referente à ação penal na qual foi proferida sentença condenatória. O habeas corpus contesta a execução da pena dessa sentença.

A ministra Laurita Vaz entendeu que, como se tratava de processo diverso, a tramitar no Juízo de Execuções Penais, não tinha competência para apreciar a matéria. A Terceira Seção, no entanto, confirmou o entendimento de que o relator que originariamente conhece de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso em relação à ação penal fica prevento para todos os futuros recursos, tanto da ação quanto da execução.

O relator, desembargador convocado, ministro Haroldo Rodrigues, esclareceu que pode haver situações peculiares que impossibilitem a distribuição por prevenção em relação aos recursos atinentes à execução, notadamente quando ocorrer a unificação de penas impostas em ações penais distintas num mesmo processo executório.

“Nesse caso, como cada ação penal pode ter sido objeto de diferentes habeas corpus, mandados de segurança ou recursos distribuídos a relatores diversos perante esta Corte Superior de Justiça, entendo que não há se falar em prevenção de nenhum deles em relação aos feitos referentes à execução das penas impostas nas referidas ações, devendo a distribuição ser feita livremente”, concluiu Haroldo Rodrigues.

A expressão ‘mesmo processo’, segundo o relator abrange tudo o que se referir à mesma ação penal, inclusive sua execução. A norma está disposta no artigo 71, caput, do Regimento Interno do STJ.

Fonte: STJ

sábado, 29 de janeiro de 2011

Para aumento de pena por uso de arma em roubo é dispensável a perícia



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser necessária a apreensão e a realização de perícia em arma para que incida o aumento da pena por uso de arma em roubo se outras provas evidenciarem o seu emprego. A tese foi definida em julgamento na Terceira Seção, por quatro votos a dois.

O caso trata da condenação de um homem por roubo com emprego de arma de fogo (majorante que resulta no aumento da pena). A defesa recorreu ao STJ para que a majorante não fosse considerada, já que a arma não teria sido periciada. O recurso (Resp 961.863) foi julgado pela Quinta Turma, que reconheceu o uso da arma.

Invocando divergência com posição adotada pela Sexta Turma (HC 108.289), que também julga matéria de Direito Penal no STJ, a defesa recorreu novamente, desta vez para que a questão fosse pacificada na Terceira Seção, órgão que reúne os ministros da Quinta e da Sexta Turma.

O entendimento vencedor foi do ministro Gilson Dipp. Para ele, deve ser mantido o aumento da pena por emprego de arma de fogo, mesmo não tendo havido apreensão da arma e perícia, se por outros meios de prova o uso puder ser evidenciado (testemunho, confissão, por exemplo).

O ministro Dipp afirmou que, na verdade, a divergência entre as Turmas da Terceira Seção do STJ é quanto à lesividade da arma, e não ao uso efetivo. Ambas reconhecem a possibilidade de incidência da majorante quando o uso é demonstrado por outros meios, mas a Sexta Turma exigia a prova de potencial lesivo da arma.

Com a decisão, a Terceira Seção firma a tese de que a arma é em si efetivamente capaz de produzir lesão. Isto é, o conceito de arma, para o ministro Dipp, já traz em si potencial de lesividade. A posição vai ao encontro de precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual o potencial lesivo integrar a própria natureza da arma (HC 96.099).

O ministro Dipp ainda destacou que cabe ao agressor/réu a prova em contrário. “A eventual hipótese de não se constituir a arma de instrumento de potencial lesivo deve ser demonstrada pelo agente: assim na arma de brinquedo, na arma defeituosa ou na arma incapaz de produzir a lesão ameaçada”, explicou.


Fonte: STJ